Informações do processo 2015/0031457-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.953
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2015 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

17/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELITO CIVIL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. ESCOLHA DO FORO. FACULDADE DO AUTOR.
REGRA DE COMPETÊNCIA NA SEDE DA EMPRESA. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

PAULO CÉSAR GONÇALVES GOMES (PAULO) ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. (JAIR
CELULOSE) objetivando a reparação civil pelos danos que teria sofrido quando da retomada da
posse de imóvel pela empresa.

PAULO ajuizou a ação na cidade de Laranjal do Jari/AP, tendo a JAIR
CELULOSE oposto exceção de incompetência, apontando como competente o Juízo do foro de
Almerim/PA, uma vez que a origem do pleito indenizatório está baseado em cumprimento de
mandado de manutenção de posse que se deu em suas terras, localizada no Distrito de Monte
Dourado, que pertence à referida Comarca.

Em primeira instância, a exceção de incompetência não foi acolhida.

Interposto agravo de instrumento pela JARI CELULOSE, a decisão foi mantida
pelo Tribunal de origem em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATO
ILÍCITO - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR -
OPÇÃO. 1) Nas hipóteses de ação de indenização decorrente de ato
lícito, a lei faculta ao autor escolher entre o foro do seu domicílio e o do
local do fato, consoante regra insculpida no parágrafo único do artigo
100, do Código de Processo Civil. 2) Agravo de instrumento não provido

(e-STJ, fl. 199).

Irresignada, a JARI CELULOSE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III,
a  e c , da CF sustentando a violação do art. 100, V, a , do CPC/73 no que se refere às regras de
competência para julgamento da ação de reparação de danos.

Foi negado seguimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 83
do STJ em decisão de minha relatoria assim ementada:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. DELITO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
ESCOLHA DO FORO. FACULDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 83
DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
 (e-STJ, fl. 347) .

Nestes aclaratórios, JARI CELULOSE afirmou que a decisão proferida é omissa e
contraditória quanto aos argumentos trazidos no apelo nobre, pois não se trata de ato ilícito, mas sim
de dano decorrente de reintegração de posse realizada mediante ordem judicial o que atrai a regra de
competência determinada no art. 100, V,
a , do CPC/73. Alegou, ainda, que sua sede é no Distrito de
Monte Dourado o que faz incidir, ainda, a regra do art. 100, IV,
b , do CPC/73.

A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 365).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(1) Do art. 535 do CPC/73

JARI CELULOSE afirmou que a decisão proferida é omissa e contraditória quanto
aos argumentos trazidos no apelo nobre, pois não se trata de ato ilícito, mas sim de dano decorrente
de reintegração de posse realizada mediante ordem judicial o que atrai a regra de competência
determinada no art. 100, V,
a , do CPC/73. Alegou, ainda, que sua sede é no Distrito de Monte
Dourado o que faz incidir, ainda, a regra do art. 100, IV,
b , do CPC/73.

(1.1) Da contradição

Alegou a JARI CELULOSE que o ato praticado não decorreu de ilícito civil ou
penal, não sendo possível atribuir a regra de competência do parágrafo único do art. 100 do CPC/73.

Contudo, da acurada análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
verifica-se que a premissa para o julgamento foi baseada na existência de ato ilícito, como se
depreende dos trechos ora destacados:

A questão não gera maiores dúvidas, pois, de acordo com a nova
sistemática processual civil, que trouxe previsão literal e expressa no
sentido de que será competente para processar e julgar os feitos oriundos
de ato ilícito civil, o foro do domicílio do autor ou do local do fato,
conforme prevê o art. 100, parágrafo único, do CPC:

[...]

Em caso de dano decorrente de ato ilícito, a competência será firmada de
acordo com o domicílio do autor ou do lugar do ato ou fato. Na verdade
a expressão delito abrange tanto os de natureza penal como civil. Aliás,
este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
 (e-STJ, fls.
199/204).

Assim, não obstante a interposição dos embargos de declaração pela JARI
CELULOSE (e-STJ, fls. 211/222) o Tribunal de origem não analisou a tese de que o dano
supostamente ocasionado decorreu de reintegração de posse realizada mediante ordem judicial, o que
atrairia a regra de competência determinada no art. 100, V,
a , do CPC/73, caso desconstituída a
premissa de ato ilícito.

Caberia à parte alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte
pudesse averiguar eventual omissão do Tribunal, o que não foi feito.

Portanto, afasta-se a contradição apontada.

(1.2) Da omissão

A omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta
de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais
e sobre qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal.

No caso em apreço, verifica-se a omissão quanto ao pleito de incidência da regra de
competência do art. 100, IV,
b , do CPC/73, sob o fundamento que é competente para julgamento da
ação o local da sede da pessoa jurídica.

Contudo, verifica-se que o tema não foi tratado pelo Tribunal de origem que apenas
tratou as regras de competência sob a premissa do ato ilícito, como ressaltado no tópico anterior.

Assim, não tendo sido debatida a tese elencada nas razões do nobre apelo,
caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia:

É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.

Ademais, o Tribunal de origem entendeu, ainda, que levando-se em consideração a
desvantagem sócio-econômica de PAULO em relação à JARI CELULOSA deveria ser reconhecida
a competência do foro do domicílio do autor, como se depreende do trecho abaixo destacado:

Por fim, deve ser levado em consideração, ainda, a desvantagem
sócio-econômica do agravado em relação à agravante que é notória,
devendo, pois, ser reconhecida a competência do foro do domicílio do
autor para o processamento e julgamento da ação indenizatória, com
base na opção processual dada pela norma em comento, de modo que
busque a tutela jurisdicional de suas pretensões em lugar onde possa,
com mais facilidade, discuti-las e prová-las. Entender de forma diversa
seria admitir demandas em foros distantes do domicílio da parte
considerada mais fraca e que, pelas dificuldades naturais do cidadão,
dificilmente terá, se assim fosse, condições de manifestar de forma eficaz
sua defesa [...]
 (e-STJ, fl. 203).

Nesse mesmo sentido, já decidiu a Terceira Turma do STJ no julgamento do AgRg
nos EDcl no REsp nº 1.247.952/SC, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, confira-se a ementa
do referido julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO
INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, "A", DO CPC. LUGAR DO ATO OU
FATO ILÍCITO.

1.- Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, do CPC,
é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo
diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas
definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja
em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar

onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza
do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de
dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou
pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o
lugar onde ocorreu o fato. (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ 26.8.96)

2.- Por se tratar, na espécie, de competência territorial, de natureza
relativa - em que as próprias regras de nulidade são abrandadas -, a
escolha do foro competente deve considerar o que for mais favorável ao
exercício da pretensão dos autores, visto que a fixação da competência
em foro diverso só traria benefícios a quem, em tese, teria incorrido na
prática do ato ilícito e ainda teria melhores condições para se defender
em juízo, razão havendo motivo, portanto, para se desprestigiar a
conclusão assentada no aresto hostilizado.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.247.952/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 6/9/2011 - sem
destaque no original)

Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos
modificativos, apenas sanar a omissão indicada, que passa a integrar a fundamentação da decisão
embargada, mantido o seu dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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