Informações do processo 2016/0266353-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997088
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/10/2016 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" da Constituição Federal, interposto por SAMSÃO PIMENTA E
OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Declaração incidental de falsidade de documento - Pretensão
fundada na falsidade ideológica - Só se admite o reconhecimento
da falsidade intelectual por meio incidental quando a declaração
não importar em desconstituição de situação jurídica - Precedentes
do C. STJ - Hipótese em que a causa de pedir se funda na ausência
de consentimento e abuso de poderes outorgados - Via inadequada

- Recurso improvido, com observação." (e-STJ, fl. 175)

Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (e-STJ, fl. 472/475).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 187 e

481 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o ato do procurador foi ilícito e isso

enseja a declaração de nulidade ideológica da Procuração, e por conseqüência a
nulidade material da Escritura Pública, objeto da presente ação, matérias que devem
ser declaradas de ofício " bem como "os outorgantes (recorrentes) nada receberam do
produto da venda do imóvel" ( e-STJ, fl. 185).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do

agravo em recurso especial (fls. 225/227).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts. 187
e 481 do Código Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão