Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
03/06/2020 Visualizar PDF
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSÁRIA DAVI em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DEFICIENTE - ÔNUS
DA PROVA - PARTE AUTORA - AUSÊNCIA -
IMPROCEDÊNCIA. 1. Para que se configure o dever de indenizar
é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: a conduta do
agente, seja ela dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido pelo
ofendido e o nexo de causalidade entre uma e outra. 2. Na
qualidade de autora da ação, cabia à apelante demonstrar que o
fato realmente acontecera da forma como foi narrado, o que traria
consequências capazes de gerar a indenização pretendida." (fl.
312)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, 319, 405 do CPC/73, 14 do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese,
(a) omissão do acórdão recorrido quanto ao prequestionamento dos dispositivos citados, a
respeito da incidência da Súmula n. 479/STJ e no tocante à ausência de confissão da
autora de que teria celebrado empréstimos mediante pessoa interposta (Sr. Tiago), (b) a
fraude bancária perpetrada por terceiro configura fortuito interno e enseja a
responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos ao
correntista, (c) o oferecimento da contestação fora do prazo legal implica a revelia do
demandado, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e (d) o Tribunal de
origem não poderia ter conferido valor probatório ao depoimento do terceiro beneficiário
da fraude.
Apresentadas contrarrazões às fls. 361/371.
É o relatório.
A controvérsia submetida a julgamento perante o Tribunal de origem
limitava-se a definir se a instituição financeira possuía responsabilidade civil por
transferências bancárias realizadas na conta da autora alegadamente sem sua autorização.
A Corte de 2° grau, de modo claro, coerente e bem fundamentado,
entendeu que inexistiu fraude bancária na efetuação das transferências, pois estas
contaram ao menos com a aquiescência tácita da demandante, que possuía relações de
fato com o terceiro apontado como autor do suposto ilícito.
Assim, não prospera a alegação de omissão sobre a aplicação de
dispositivos legais apontados como malferidos, porque a controvérsia foi decidida
fundamentadamente e o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as normas
invocadas pelas partes. Além disso, o exame sobre a aplicabilidade da Súmula n. 479/STJ
seria inócuo, tendo em vista que não se discutiu possível culpa ou dolo do banco, mas
sim a inexistência do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil até mesmo na
modalidade objetiva.
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à questão de fundo, é oportuno destacar a fundamentação do
aresto estadual:
" Verifico, através dos extratos anexados às f. 26/34, que as
referidas transferências foram destinadas à conta de n° 15834, de
titularidade do Sr. Thiago César Cardoso dos Santos.
Sustenta a autora que não as realizou, vindo a comunicar tal fato
ao Banco réu, que, por sua vez, instaurou processo administrativo,
a fim de averiguar a suposta fraude ocorrida na conta da apelante
(cf f. 65/70).
Constatou-se, no processo administrativo, que "as transferências
foram feitas para conta cadastrada para recebimento de créditos
desde 02/07/2007, o filho da reclamante tinha acesso à conta,
através das senhas de 6 e 8 números, conforme caracterização de
ocorrência".
Verificou-se, ainda, que "o favorecido pelas transferências registrou
BB responde 67.289.788 e entregou documentos que, segundo ele,
comprovam que os créditos efetuados em sua conta não são
fraudes; entre esses documentos, o beneficiário entregou carta
dirigida ao BB, onde informa que ele possui vínculo com a
reclamante, tais como: empréstimo de cheques, dinheiro e da
própria conta para crédito dos proventos da reclamante com
intuito de evitar a cobrança de empréstimos consignados".
Concluiu-se que, segundo o Sr. Thiago, "a reclamante propôs
dividir o produto do ressarcimento que receberia se ele não
demonstrasse nenhum vínculo com ela".
O depoimento pessoal da autora, ora apelante, foi conclusivo no
sentido de corroborar tal assertiva, senão vejamos:
"que a depoente conhece Tiago césar Cardoso dos Santos,
que é irmão de uma pessoa de nome Paulo Diogo
Cardoso, proprietário de um escritório, nesta capital, que
fazia empréstimos (..) que a depoente recebeu cheques de
Paulo Diogo Cardoso, para pagamento de quantia que a
depoente tomou emprestados, mas que não foram
creditados em sua conta, mas tais cheques, 'quase todos',
sem provisão de fundos" (cf. f. 127).
Percebo, assim, que as mencionadas transferências realizadas na
conta corrente da autora são frutos de empréstimos realizados com
o Sr. Thiago e seu irmão Paulo.
Destarte, diante do exposto alhures e, considerando que a
instituição financeira instaurou procedimento administrativo para
apuração dos fatos, tendo, inclusive, bloqueado a conta da autora,
não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade." (fl. 316)
Primeiro, há de se destacar que a ''revelia enseja a presunção relativa da
veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais
provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido '
(AgInt no AREsp 880.830/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Assim, o fato de o banco ter sido revel não impedia o magistrado de
considerar as provas juntadas aos autos para formar sua convicção.
Além disso, conforme já foi destacado, o Tribunal a quo entendeu, com
base na livre apreciação das provas dos autos, que o prejuízo apontado pela autora da
ação não decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, mas sim da atuação de
terceiros com quem a demandante possuía relações de fato.
Desse modo, rever o acórdão recorrido demandaria o reexame das provas
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00,
observado o benefício da gratuidade da justiça conferido à recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?