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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de ADELIA DE JESUS ROSARIO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE.
1. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige
observância de formalidades que lhe são inerentes, como prévio
encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31,
IV, Decreto-lei n. 70/66), válida notificação dos mutuários para
purgarem a mora (art. 31, §§1° e 2°, DL 70/66) e intimação acerca
das datas designadas para os leilões.
2. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente
podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o
devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1° e
2°, Decreto-lei n. 70/66).
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido
de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art.
31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de
cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel
hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível
a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do
mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag
1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
de 21/06/10).
4. O Superior Tribunal de Justiça também "tem entendimento
assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do
devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel
objeto de contrato de financiamento, vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação, em processo de execução extrajudicial
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 300DE4FB-2E93-4DEF-98C9-F78202B8495E
sob o regime do Decreto-lei n. 70/66" (REsp. 697093/RN, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05).
5. Ficou demonstrado que foram satisfatoriamente cumpridas as
formalidades legais tendentes a informara os mutuários sobre a
execução extrajudicial.
6. O contrato foi celebrado em 30/09/1983 e, desde 30/05/1998 até
a adjudicação do imóvel em 18/05/2000, permaneceram os
mutuários inadimplentes. Não há falar em repetição de indébito.
7. Apelação a que se nega provimento." (e-STJ fl. 928)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.943/947)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 166,
185 e 476 do CC, art. 248 do CPC e 31, I e III, do DL 70/66, art. 5º, XXXV, LIV e LV
da CF., e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido
foi omisso quanto aos fatos que evidenciam o não esgotamento das tentativas de
notificação pessoal dos executados e a decorrente invalidez da citação por edital na
espécie e quanto à exceção do contrato não cumprido, por ter a prova pericial atestado
expressamente a cobrança de valores abusivos, ilegais e indevidos em todas as prestações
referentes ao período de julho/1984 a maio/2000.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls.977/984 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada omissão no acórdão recorrido quanto
aos fatos que evidenciam o não esgotamento das tentativas de notificação pessoal dos
executados e a decorrente invalidez da citação por edital.
Sobre o tema, constou expressamente no acórdão recorrido:
"O processo de execução extrajudicial exige observância de
formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento
de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-lei n.
70/66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora
(art. 31, §§1° e 2°, DL 70/66) e intimação acerca das datas
designadas para os leilões.
A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente
podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o
devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1° e
2°, Decreto-lei n. 70/66).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de
que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31
do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de
cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel
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hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível
a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do
mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag
1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
de 21/06/10).
Convocado):
O Superior Tribunal de Justiça também "tem entendimento assente
no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia,
hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de
financiamento, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em
processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-lei n°
70/66" (REsp.
697093/RN, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05).
Observa-se, à fls. 606-608, que foram enviados ao endereço do
imóvel dois avisos de cobrança, estando respeitada a regra do
inciso IV, art. 31, do Decreto-lei n. 70/66.
Consta na Certidão do Oficial de Justiça que a mutuária Lucia
Álvares Pedreira não foi notificada para purgação da mora "por
não ser a mesma moradora do imóvel" (fl. 612).
Certifica, ainda, o Oficial de Justiça que notificou o mutuário
Emanoel Alves (fl. 274 -verso). Foram publicados editais (fls.
618-627).
Quanto à intimação para realização do primeiro e segundo leilões
públicos, certifica o Leiloeiro Público Oficial que os mutuários não
foram encontrados para intimação (fl. 628 -verso).
Foram publicados editais (fls. 628-634)." (e-STJ fl. 927)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
Melhor sorte assiste ao recorrente quanto à alegada omissão no acórdão
acerca da exceção do contrato não cumprido, por ter a prova pericial atestado
expressamente a cobrança de valores abusivos, ilegais e indevidos em todas as prestações
referentes ao período de julho/1984 a maio/2000.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado por embargos de declaração, deixou de examinar a questão, ou seja,
manteve-se quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da
controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano,
mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
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Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar a referida omissão, como no caso, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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