Informações do processo 2016/0294261-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1012720
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2016 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

16/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Aracaju contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 83/STJ, ante a existência de jurisprudência específica nesta Corte no
mesmo sentido do aresto recorrido.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)

2016.

[...]

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
8/6/2016)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ,
Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no
AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
inciso I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8503 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/11/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão