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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SUAREZ INCORPORAÇÕES
LTDA E OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA MONOCRÁTICA DE
SEGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 244,
525, 535, 557, §1°, do CPC, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) a relativização da obrigatoriedade da entrega de todos os documentos
previstos no aludido dispositivo por ocasião da interposição do agravo de instrumento,
em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No deslinde da controvérsia, acórdão recorrido asseverou que:
"Com o devido respeito, o presente recurso de agravo de
instrumento não merece ser conhecido, em razão de ausência de
peça obrigatória.
Do exame dos presentes autos, verifica-se que, na formação deste
recurso, os agravantes deixaram de instruir com cópia obrigatória,
cuja juntada é indispensável e necessária à prestação da tutela
jurisdicional pretendida.
Há ausência de peça obrigatória exigida pelo artigo 525, inciso I
do Código de Processo Civil, qual seja, cópia da procuração
outorgada pela agravada, uma vez que os recorrentes somente
apresentaram instrumentos de substabelecimentos, conforme fls.
16/18 dos presentes autos.
Dispõe o referido ordenamento processual que a petição do recurso
de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com
cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado."
Consoante entendimento desta Corte Superior, a ausência das peças
obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC/73 acarreta o não conhecimento do agravo
de instrumento.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS
ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA
APLICAÇÃO DO INCISO IDO ART. 525, DO CPC/73. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 pois a matéria foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento, de forma fundamentada, quanto à ausência de
peça obrigatória para o conhecimento do agravo de instrumento,
nos termos do art. 525 do CPC/73.
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto ao não conhecimento do
recurso de agravo de instrumento em virtude da ausência de
peças obrigatórias nos termos do art. 525 do CPC/73.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso
a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 920.680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA
DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE
PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do
CPC/73 consolidou-se no sentido de que a ausência, no momento
da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525,
inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, incluída a
cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do
agravo de instrumento. Precedentes 1.1 Na hipótese ora em foco,
quando da interposição de agravo de instrumento (artigo 522 do
CPC/73), não foi juntada aos autos a cópia do substabelecimento
ao patrono da agravada, peça obrigatória prevista no inciso I do
artigo 525 do Codex Processual de 1973. Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1514358/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido nos moldes da compreensão
firmada por esta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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