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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. AFASTAMENTO DA
COISA JULGADA PARA AFERIÇÃO DO VPA. A alteração da
jurisprudência não possui o condão de atingir a coisa julgada,
sendo que o cálculo do número de ações realizado em sede de
cumprimento da sentença deve observar o determinado na decisão
exequenda.
JUROS MORATÓRIOS. No caso de inadimplemento do contrato
de participação financeira, o cálculo do valor indenizatório deve
incluir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação inicial.COTAÇÃO DA AÇÃO. A cotação da ação deve
obedecer ao critério estabelecido pelo acórdão transitado em
julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do artigo 467 do
CPC.
VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Possibilidade de compensação da verba
honorária fixada na fase de impugnação com aquela arbitrada no
processo de conhecimento. Sumula 306 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO."
(fl. 2035)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 475-L e
743, I, do Código Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que " o critério a ser adotado, para apuração do valor patrimonial, na data da
integralização, é o balancete do respectivo mês (fl. 2108), nos termos da súmula
371/STJ.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2129-2139.
É o relatório.
No que se refere ao valor patrimonial da ação, é certo que deve ser
respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à
coisa julgada, sendo descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de
sentença, a respeito da forma de cálculo do VPA. Contudo, se a decisão que transita em
julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor
patrimonial da ação, como ocorre na presente hipótese, torna-se possível a fixação desse
critério na fase executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte
à complementação de ações, mas não se definiu o critério de
cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de
cumprimento de sentença.
2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o
comando condenatório, estabelece o balancete mensal como
critério de apuração do valor patrimonial das ações na data da
integralização.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada,
deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na AR 5.402/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO (VPA). AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não sendo estabelecido expressamente no título judicial
exequendo o critério de apuração do valor patrimonial da ação
(VPA), revela- se perfeitamente possível a sua fixação na fase de
cumprimento de sentença, com base no balancete do mês da
integralização, nos termos do que dispõe a Súmula n. 371 do STJ,
sem que ocorra qualquer violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 501.949/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014)
Na hipótese em exame, não há no título executivo determinação do critério
de apuração do valor patrimonial das ações, encontrando-se a questão pendente de
julgamento definitivo.
Desta forma, é possível a fixação da forma de cálculo do valor patrimonial
da ação, em cumprimento de sentença, com base no valor apurado de acordo com o
balancete mensal, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, com a
edição da Súmula 371/STJ, verbis:
"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base
no balancete do mês da integralização."
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar que o valor patrimonial das ações seja
apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete
mensal, nos termos da súmula 371/STJ.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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