Informações do processo 2016/0294617-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637303
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/11/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DÉBORA BELMONTE BRAGA , com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado Do Rio de Janeiro, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA
ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Tendo a autora requerido expressamente a substituição do pólo passivo da
ação, antes mesmo que fosse citada a Ré inicialmente indicada, é indevida a
condenação em honorários advocatícios se o juízo reputou necessária a
permanência da parte, mas posteriormente extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com relação a tal parte, por ilegitimidade passiva e por
falta de interesse de agir. Da mesma forma, incabível a condenação da Autora
por litigância de má-fé, diante da ausência do elemento subjetivo essencial à

sua configuração, para os fins dos artigos 17 e 18 do CPC.

Apelação provida." (e-STJ, fl. 216)
Foram opostos embargos de declaração, no qual se apontou erro material na
publicação do acórdão e omissão acerca da possibilidade da conduta da empresa ré ser condenada em

litigância de má-fé por ter a sua atitude temerária ocasionado transtornos à embargante.

O Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, às fls. 224-233.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e

17, VII, 18, caput e § 2º, e 515 do CPC/73.

Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional porquanto, ainda que instado a

se manifestar, o Tribunal de origem quedou-se silente acerca dos vícios apontados, e, no mais, aduz a
necessidade de condenação da parte recorrida na multa prevista nos arts. 17 e 18 do CPC/73 por
litigância de má-fé. Para tanto, afirma o caráter pedagógico da pena como forma de desestimular as
práticas temerárias praticadas pela CEF ao demandar contra a parte autora cobrando valores atrasados

já decididos em ação anterior favoravelmente a recorrente.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, todavia, sem explicitar como tal ofensa teria se dado e

como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado a referida norma, apresentando uma

fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.

É dever do recorrente, quando alega possível afronta ao art. 535 do CPC, indicar em
que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos

jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, enfim, qual a sua relevância

para a solução da controvérsia.

Na espécie, o recorrente não desenvolve argumentação jurídica alguma, a fim de
justificar o motivo pelo qual indicou como violado o art. 535 do CPC, não se prestando, para tanto, a
assertiva de que foram rejeitados os embargos, a despeito de opostos com finalidade de
prequestionamento. Alegação genérica de violação, caso em comento, configura fundamentação
deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não

se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa
de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos

considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a

devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal

de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar
configurada na hipótese a preclusão, porquanto há decisão anterior
condicionando o levantamento ao julgamento definitivo da ação anulatória da
sentença arbitral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp

959.511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em
20/02/2018, DJe 27/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
IMOBILIÁRIO. 1. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO
STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DO INCONFORMISMO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CULPA
DA RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À CONTRATANTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Arts. 1.092,
parágrafo único, do CC; 334 do CPC/1973; e 39, I, 42, parágrafo único, do
CDC, e alegação de lucros cessantes. Ausência de prequestionamento, mesmo
após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade. Súmula 211
do STJ. 3. As razões do apelo nobre deixaram de indicar violação ao art. 535
do CPC/1973, embora em certo ponto, en passant, haja menção de omissão
por parte da Corte originária. Fundamentação apresentada no recurso
deficiente. Súmula 284 do STF. O recurso especial é reclamo de natureza
vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o
recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados
como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão . (...). (AgInt
no REsp 1697429/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA , julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018)

No mérito, quanto ao afastamento das penalidades por litigância de má-fé, o recurso
também não merece provimento.

Com efeito, a CEF ajuizou ação possessória e de cobrança em face de Débora
Belmonte Braga, objetivando sua reintegração no posse de bem imóvel e a rescisão do contrato de

arrendamento residencial, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia que entende lhe
seja devida.

O acórdão recorrido excluiu a penalidade anteriormente aplicada quando da sentença

primeva, com base nos seguintes fundamentos:

"A hipótese é de ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança de

valores devidos, relativos a contrato de arrendamento residencial, com fulcro
no art. 9º da Lei n.º 10.188/2001. Proposta inicialmente em face de DÉBORA
BELMONTE BRAGA, esta não foi encontrada no endereço do imóvel (fls. 36),
mas sim os ocupantes à época, incluídos posteriormente no pólo passivo da
demanda. Aliás, nenhum dos vários avisos de débito enviados pela CEF foi
recebido pela arrendatária original (fls. 20/25).

Após a citação dos atuais ocupantes (fl. 36), e a apresentação de sua defesa
(fls. 38/49), a CEF foi intimada a se manifestar, ocasião em que requereu,
expressamente, a alteração do pólo passivo da demanda, para que passasse a
constar, como Réus, apenas William Severo da Cruz e Andressa da Silva

Pessoa (fls. 56).

Entretanto, à fl. 62, o juízo considerou que, diante da existência de outros
pedidos afetos ao contrato de arrendamento, a Ré originalmente apontada na
inicial deveria ser mantida no pólo passivo (embora não constasse dos autos,
até aquele momento, qualquer endereço em que pudesse ser localizada, e
nem a CEF foi intimada para providenciá- lo).

Em seguida, a Ré Débora Belmonte Braga compareceu espontaneamente no
feito (fls. 92/116), comunicando a anterior propositura de ação de rescisão
contratual e de indenização por danos morais e materiais, proposta em face
da CEF, e julgada procedente em parte, por sentença proferida em agosto de
2008 (fls. 105/127), e transitada em julgado naquele mesmo ano (fls. 113).
Naqueles autos, reconheceu-se a impossibilidade de a arrendatária retornar ao
imóvel, do qual fora expulsa por invasores, bem como a inércia da CEF apesar
de comunicada de tal fato, tornando insubsistente a relação contratual, e
devida a indenização pleiteada. E, depois de tal petição, a parte não mais se

manifestou nos autos.

Diante desse quadro, apesar da inegável desorganização administrativa e
patrimonial da CEF, tal não é motivo suficiente para ensejar a condenação
em honorários sucumbenciais, nem tampouco por litigância de má-fé. (fls.
191, e-STJ). Sem destaque no original.

Com efeito, no presente caso não há como afirmar a má-fé da ora recorrida, como

pretende, a ora recorrente.

Consta do acórdão acima transcrito que, desde de sua defesa, a CEF pleiteou a
exclusão da parte ré da lide, o que não se deu por decisão exclusiva do magistrado que, às fls. 62,

consignou: " Uma vez que além do pedido autoral de reintegração na posse do imóvel, há pedido de
cobrança de cotas condominiais em atraso, além do pedido de extinção da relação jurídica entre as
partes, subsiste legitimidade passiva do réu originariamente indicado na inicial ", o que por si só
demonstra a ausência de litigancia de má-fé por parte da recorrida.

A má-fé imputável no processo com pretendido pela recorrente com fundamento em

lide temerária não se sustenta no presente caso.

Com efeito, não é qualquer conduta que é considerada temerária, mas sim aquela
eivada de forma açodada ou fora do normal, como esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, ao comentarem o art. 17 do CPC, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado

e Legislação Extravagante", 14ª edição, p. 273, verbis:

Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal,
tendo consciência do injusto, de que não tem razão (CHiovenda. La condanna
nelle spese giudiziali, 1ª ed, 1901, n. 319, 9.321). O procedimento temerário
pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve. (...) a mera
imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a

imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem

hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé."

Dessa forma, não tendo sido associado à conduta da CEF o elemento subjetivo
doloso ou culpa grave, até mesmo porque requereu expressamente a exclusão de Débora do pólo
passivo da ação, o que se vê é mero erro, proveniente de desorganização interna, contudo não

punível com base nos arts. 17 e 18 do CPC/73.

Correta, portanto, o acórdão local.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
(ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
INTERPOSTO PELA RÉ/ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA
AUTORA. (...) 2.2. In casu, não se verificou conduta abusiva ou protelatória
imputável à agravante, razão pela qual não se fazia aplicável a aludida sanção.
2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de não aplicar a multa
por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no
ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos
autos. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp

983.177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em
05/12/2017, DJe 14/12/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A decisão agravada foi clara no sentido de que a
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a mera utilização dos
recursos previstos em lei não implica litigância de má-fé, de modo que é
necessária a efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 17
do CPC. No caso concreto, o recurso de apelação especial apresentado pela
Caixa Econômica não demonstra intuito manifestamente protelatório, razão
pela qual não há falar em litigância de má-fé. 2. Agravo regimental não

provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1.351.155/RJ, Rel. Min. MAURO

CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2011,

DJe de 27/4/2011)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão