Informações do processo 2015/0305406-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.786
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
A QUO
NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 133):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. NULIDADE.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 473 474 do CPC/73, ao
argumento de que a matéria está preclusa. Afirma que o AR da execução foi recebido pelo mesmo
preposto que recebeu a intimação no processo administrativo.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 152.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Quanto ao mérito, verifica-se que, da leitura das razões do apelo especial, observa-se que a
recorrente repetindo
ipse litteris  as razões de apelação, não atacou os fundamentos do acórdão
recorrido de que: a) a decisão a que a apelante se refere em seu recurso, possuindo natureza
interlocutória, e não de mérito, não pode produzir coisa julgada material; b) que o instituto da
preclusão somente gera efeitos entre as partes e não para o juiz, que pode, a qualquer momento,
modificar o seu entendimento quando a matéria for de ordem pública (fls. 128-129), o que atrai a
aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 283/STF, bem como, a indicação
genérica de ofensa a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, sem argumento específico para
se contrapor às conclusões firmadas no voto condutor, viola o princípio da dialeticidade, não se
prestando a autorizar o processamento do apelo nobre. Incidência da Súmula 284/STF.

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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