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27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
26/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
06/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
- FUNASA contra decisão que inadmitiu Recurso Especial e Recurso Especial interposto por ACIR
DO ROSÁRIO MENDES e OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
1.342/1.349e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.
2. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe
salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do
servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por
sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os
juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação
imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.381/1.386e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, ACIR DO ROSÁRIO
MENDES e OUTROS apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese,
que:
(i) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – há omissão quanto à incidência de
juros moratórios à taxa de 12% ao ano (fls. 1.406/1.408e); há obscuridade quanto: a) a não inclusão
do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios no período entre janeiro de 1993 e julho de
1998 (fls. 1.408/1.409e); b) a não inclusão do 13º salário e férias na base de cálculo dos anuênios (fl.
1.409e); c) à incidência de honorários sobre os acordos administrativos (fl. 1.410e); e d) à
redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes (fl. 1.411e);
(ii) 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.704-5/98 (reeditada pela Medida Provisória n.
2.169-43/2001) – cabimento dos 28,86% na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
(anuênios) (fls. 1.412/1.416e);
(iii) arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil – viola a coisa julgada a
exclusão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos Recorrentes, no período
entre janeiro de 1993 a junho de 1998, o percentual de 28,86% (fls. 1.416/1.419e);
(iv) arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 3º do Decreto-lei n. 2.322/87
– "foi estabelecido expressamente no título executivo (vide certidão explicativa fls. 216/225) o
percentual de juros moratórios a ser aplicado sobre o valor devido aos Embargados, na incidência de
1% ao mês, desde a data da citação" (fl. 1.419e); "ainda que o índice de juros a 1% ao mês não
decorresse expressamente do título executivo, se trata de verba de natureza alimentícia, a própria lei
convenciona o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme se depreende do artigo 3º do
Decreto-Lei 2.322/87" (fl. 1.420e);
(v) art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação do art. 4º da Medida Provisória n.
2.180-35/2001) – inaplicabilidade da mencionada medida provisória aos processos em andamento
quando do início de sua vigência (fls. 1.422/1.424e);
(vi) arts. 102, I da Lei n. 8.112/90 – cabimento das férias e 13º salário na base de
cálculo dos anuênios (fls. 1.424/1.425e);
(vii) arts. 20, 21, 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973, 23 e 24 da Lei
n. 8.906/94 e 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República – incidência de honorários sobre os
acordos administrativos; ocorreu a preclusão pro judicata nesse ponto, porquanto decidida no agravo
de instrumento n. 2007.04.00.040694-1 e posterior recurso especial (n. 1.070.527/PR), o qual
transitou em julgado (fls. 1.425/1.432e);
(viii) art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 – "embora tenham sido julgados
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela FUNASA, os Recorrentes decaíram
na parte mínima do pedido" (fl. 1.432e); "a Recorrida embargou a totalidade do valor inicialmente
executado, ou seja R$ 149.369,88 (cento e quarenta e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e
oitenta e oito centavos). Após o julgamento dos embargos, foi determinado que a execução prossiga
no valor de R$ 134.026,37 (cento e trinta e quatro mil vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
Dessa forma, é indiscutível que os Recorrentes decaíram em proporção mínima se comparado com a
sucumbência da FUNASA" (fl. 1.433e); e
(ix) arts. 34 da Lei n. 8.906/94, 67 da Lei n. 8.112/90 e 407 do Código Civil (fl.
1.405/1.406e)
Por sua vez, a FUNASA , também com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da
República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
(i) arts. 2º, § 4º, da Lei n. 8.038/1990, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n.
150/STF – "o título judicial extraído da Ação Ordinária Coletiva em exame não transitou em julgado
em 09/08/2004. Essa foi a data em que passou irrecorrida decisão monocrática expedida pelo STF,
dando por meramente prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato (fls. 311 e 314
daqueles autos). Na realidade, o título executivo que permitiu aparelhar a execução consiste em
acórdãos lavrados pelo STJ em sede de Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em
19/11/2001 (fl. 308). Ocorre que o Sindicato-autor da coletiva interpôs Recurso Especial e Recurso
Extraordinário em face de Acórdão desfavorável do TRF da 4ª Região, sendo que o Recurso
Especial foi provido. Os autos da coletiva ficaram por cerca de dois anos e nove meses aguardando
deliberação meramente ordinatória do STF pela baixa dos autos (ante a flagrante perda do objeto do
RE), que nada interferiu na decisão prolatada pelo STJ. (...) O equívoco da Secretaria do STJ em
encaminhar o processo para ao STF para exame de recurso prejudicado não pode alterar a data do
trânsito em julgado, já poderia ser executado o título executivo, se houvesse interesse dos causídicos.
Todavia, o Sindicato quedou-se silente, sendo que, somente em 10/11/2004, quase três anos após o
trânsito em julgado do título, após a efetiva baixa dos autos, iniciaram atos e medidas processuais
tendentes a 'estabilizar' o título judicial obtido, e em meados de 2009, ajuizou dezenas de execuções
individuais. Tendo a execução sido ajuizada em 07/08/2009, passados mais de cinco anos do trânsito
em julgado do título executivo, em 19/11/2001, está prescrita a pretensão executória" (fls.
1.463/1.466e); e
(ii) arts. 394, 396 e 401 do Código Civil e 100 da Constituição da República – "deve
ser reconhecida a ocorrência da mora accipiendi : a mora do credor em receber os valores a que tem
direito durante todo o período em que restou inerte. Ora, no momento em que os substituídos
dispunham do título executivo judicial para promover a execução - e não o fizeram por anos -, devem
assumir as consequências de sua inércia, qual seja, a não incidência, no período, de juros a serem
suportados pela Fazenda Pública" (fl. 1.467e); "não há mora da fazenda pública a ensejar pagamento
de juros moratórios no período entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura
da execução" (fl. 1.468e).
Com contrarrazões (fls. 1.500/1.516e e 1.526/1.538e), o recurso de ACIR DO
ROSÁRIO MENDES e OUTROS foi admitido (fls. 1.551/1.552e) e o recurso da FUNASA foi
inadmitido (fl. 1.543/1.545e), tendo sido interposto Agravo.
Sustenta a FUNASA estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 1.590/1.597e).
Com contraminuta (fls. 1.614/1.623e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Por decisão de fls. 1.636/1.639e, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial
repetitivo (Tema 905/STJ), observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 543-C, §§ 7°
e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, verificada a existência de erro material, tornei sem efeito
a mencionada decisão, voltando-me conclusos os autos para apreciação dos recursos pendentes.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial da FUNASA .
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
1.1. Ofensa a súmula Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a , da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula".
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa à Súmula n. 150/STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
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