Informações do processo 2016/0140590-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926744
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2016 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2016

02/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão
que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS
IRREGULARMENTE EM EMITIDAS. Sentença de procedência em relação a
apenas um dos réus. Pretensão da apelante de que seja afastada a indenização
por dano moral ou que o banco réu seja condenado apenas cm indenização pelos
danos morais ou ainda que seja reduzido seu valor.

ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Diante do conjunto probatório, existem fortes
indícios que as duplicatas objeto da ação foram negociadas com o Banco Daycoval
S.A. Os títulos foram por ele recebidos mediante endosso caução e não mediante
endosso mandato, da sua obrigação de verificar a origem das duplicatas. Cabível a
condenação do banco que não se incumbiu do ônus de verificar a existência e a
validade dos títulos a ele transferidos. Cabível a condenação da empresa que
sacou as duplicatas sem causa válida. O apontamento do protesto de duplicatas
indevidamente sacadas, por si só constitui dano moral a ser indenizado. Cabível a
manutenção da indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$
10.000,00. O valor fixado mostra-se razoável para compensar o dano suportado,
além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DAYCOVAL S.A.

A parte agravante sustenta que o endossatário de título de crédito por
endosso-mandato somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se
exeder os poderes de mandatário. Afirma que "cedeu os direitos creditórios do título e
todos os seus acessórios, incluindo o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de

Duplicata, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA
INDÚSTRIA EXODUS MASTER, tornando-se este o titular e cessionário competente
para o recebimento do crédito apontado na própria CCB, bem como das duplicatas
cedidas fiduciariamente em garantia, entre elas o objeto da presente demanda" (fls.
253/254). Requer, ainda, a redução da quantia fixada a título de danos morais (R$
10.000,00 - dez mil reais), por considerá-la exagerada.

O exame dos autos revela que EDSON FAUSTO ZANA ME ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em
face de BANCO DAYCOVAL S/A. e PETROSAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., aduzindo
que em meados de janeiro de 2011, ao ser impedido de realizar uma transação
financeira, foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontrava protestado e
negativado devido à falta de pagamento referente a duas duplicatas. Tais duplicatas
tinham como favorecida a empresa requerida e como apresentante o banco requerido.
Alega que se trata de duplicatas simuladas, uma vez que não realizou qualquer
transação ou contrato de compra e venda com as requeridas.

A sentença reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira e julgou
procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica que
sirva de causa subjacente para o saque das duplicatas, condenando a ora agravante
ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela
agravante, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva do Banco
Daycoval S.A.

Com efeito, no endosso-mandato, o endossatário recebe o título de crédito
apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação,
repassando o dinheiro ao endossante. O banco não é titular da cártula nem dos direitos
creditórios dela emergentes, agindo apenas por conta e ordem do endossante.

Nessa qualidade, portanto, agindo o banco na condição de mero mandatário
do sacador, somente responderá pelo protesto eventualmente indevido quando
previamente advertido pelo sacado a respeito de possível irregularidade na cobrança.

Destarte, se exorbitar dos poderes conferidos pelo mandato, a instituição
financeira responde pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, essa é a
orientação da Súmula 476/STJ.

Acerca do tema, entretanto, assim se manifestou a Corte de origem:

"Muito embora a análise dos documentos de fls. 12/13 mostre que o Banco
Daycoval figurava na certidão de protesto com o mero apresentante dos títulos e a
apelante com o favorecida, o conjunto probatório dos autos traz fortes indícios de
que as duplicatas objeto da ação foram negociadas com o Banco.

O próprio banco réu relata sua contestação (fl. 48) que celebrou com a apelante

PETROSAC empréstimo representado por um a Cédula de Crédito Bancário de nº
56948/11, na qual foi dada com o garantia a cessão fiduciária de duplicatas. Logo
ele não recebeu os títulos com o mero mandatário. Os títulos foram recebidos pelo
banco com o garantia de um a operação de crédito firmada com a empresa
sacadora.

A análise do Instrumento de Cessão Fiduciária de Títulos de Crédito e de Direitos
Creditórios de fls. 83/85 reforça que o banco não recebeu as duplicatas em
questão apenas para a cobrança e posterior protesto pelo não pagamento. Ele
recebeu os títulos em questão mediante endosso caução, daí a obrigação de
verificar a origem das duplicatas.

O banco réu tinha a incumbência de se tinham causa e se foram sacadas certificar
se as duplicatas legitimamente." (fls. 239/240).

A conclusão do Tribunal revisor - no sentido da existência de endosso-
caução, e da responsabilização da instituição financeira na qualidade de endossatária -
foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da
esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

Vale pontuar, ainda, que a causa de pedir se refere aos danos percebidos
pelo autor em função do protesto indevido, e não da propriedade do título de crédito,
motivo por que insubsistente o argumento relativo à transferência da duplicata.

Outrossim, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

No caso dos autos, todavia, o valor (R$ 10.000,00 - dez mil reais) foi
estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é
demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETROSAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÂO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS
IRREGULARMENTE EMITIDAS. Sentença de procedência em relação a apenas
um dos réus. Pretensão da apelante de que seja afastada a indenização por dano
moral ou que o banco réu seja condenado apenas cm indenização pelos danos
morais ou ainda que seja reduzido seu valor.

ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Diante do conjunto probatório, existem fortes
indícios que as duplicatas objeto da ação foram negociadas com o Banco Daycoval
S.A. Os títulos foram por ele recebidos mediante endosso caução e não mediante
endosso mandato, da sua obrigação de verificar a origem das duplicatas. Cabível a
condenação do banco que não se incumbiu do ônus de verificar a existência e a
validade dos títulos a ele transferidos. Cabível a condenação da empresa que
sacou as duplicatas sem causa válida. O apontamento do protesto de duplicatas
indevidamente sacadas, por si só constitui dano moral a ser indenizado. Cabível a
manutenção da indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$
10.000,00. O valor fixado mostra-se razoável para compensar o dano suportado,
além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DAYCOVAL S.A.

A parte agravante sustenta violação dos artigos 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 1973 e 186 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois

"não há que se falar em responsabilidade da recorrente pelos apontamentos dos
títulos, a qual deve ser atribuída exclusivamente à instituição financeira/faturizadora,
que recebeu as duplicatas em operações de desconto e, mesmo ciente do equívoco na
emissão e solicitação de baixa definitiva realizada por esta recorrente, procedeu ao
apontamento dos títulos" (fl. 277 e-STJ). Argumenta não ter praticado qualquer ato
ilícito capaz de autorizar a responsabilidade pelos danos causados à EDSON FAUSTO
ZANA - ME.

O exame dos autos revela que EDSON FAUSTO ZANA ME ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em
face de BANCO DAYCOVAL S/A. e PETROSAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., aduzindo
que em meados de janeiro de 2011, ao ser impedido de realizar uma transação
financeira, foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontrava protestado e
negativado devido à falta de pagamento referente a duas duplicatas. Tais duplicatas
tinham como favorecida a empresa requerida e como apresentante o banco requerido.
Alega que se trata de duplicatas simuladas, uma vez que não realizou qualquer
transação ou contrato de compra e venda com as requeridas.

A sentença reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira e julgou
procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica que
sirva de causa subjacente para o saque das duplicatas, condenando a ora agravante
ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela
agravante, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva do Banco
Daycoval S.A.

Outrossim, o acórdão recorrido concluiu que "a ré, ora apelante, não
produziu qualquer prova da inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro - muito pelo contrário, assumiu que as
duplicatas foram sacadas indevidamente por problemas internos da empresa" (fl. 239).

Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que houve ato ilícito
consubstanciado na ação culposa da parte requerida, que provocou indevidamente o
protesto do título, ocasionando dano moral, patente o nexo de causalidade entre esse
dano e o comportamento da demandada, conforme o previsto no art. 186 do Código
Civil.

A lavratura de protestos indevidos, sem qualquer contribuição da vítima,
constitui por si só motivo suficiente à concessão de indenização, posto que configura o
denominado dano moral puro, atualmente amplamente amparado pela doutrina e
jurisprudência, o qual prescinde de prova do dano, pois o prejuízo está encerrado na
prática do próprio ilícito. Nesse sentido, entre muitos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE
IPSA.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano
moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

Ademais, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em
sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.

Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é
demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 16157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão