Informações do processo 2016/0170568-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942757
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 16/06/2016 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

21/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV. : MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 248, 471, 586,
618 E 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E
DOS ARTIGOS 129, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 23
DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o
órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não
alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da
lei, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da
Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 72F388D1-74C4-4230-AC45-266DD89C0BF4

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 72F388D1-74C4-4230-AC45-266DD89C0BF4


Retirado da página 7036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV.      : MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943.097/SP (2016/0154534-4)
RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP
AGRAVANTE     : VIVIANE MARIA CARREIRA CAMARGO

AGRAVANTE      : MARILENA BETTINASSI

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354

ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555

LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH E OUTRO(S) - SP292263
AGRAVADO      : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS : ROGÉRIO CARMONA BIANCO E OUTRO(S) - SP156388

THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO - SP343599

Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator


Retirado da página 9125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV. : MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943.097/SP (2016/0154534-4)
RELATOR        : Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP
AGRAVANTE     : VIVIANE MARIA CARREIRA CAMARGO

AGRAVANTE      : MARILENA BETTINASSI

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0

ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH E OUTRO(S) - SP292263

AGRAVADO      : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS : ROGÉRIO CARMONA BIANCO E OUTRO(S) - SP156388
THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO - SP343599


Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


SP319455

SOC. de ADV. : MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS -


Retirado da página 4165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOLIMPEX S A INDUSTRIA E COMERCIO e

OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS - Pretensão de reforma da
r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade Descabimento

Hipótese em que, mesmo com a superveniência do reconhecimento da nulidade
da execução, os honorários advocatícios, em virtude de ter caráter
remuneratório, pertencem aos advogados que desempenharam sua atividade
profissional naquele momento, não sendo prejudicado em nada esse direito
com a superveniente declaração de nulidade do título executado em posterior

demanda ajuizada RECURSO DESPROVIDO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretensão do recorrido de que os agravantes sejam
condenados como litigantes de má-fé Descabimento Hipótese em que não se
vislumbra dolo, má-fé, na conduta da recorrida, de modo a tipificar uma das
condutas que configuram a litigância de má-fé PEDIDO REJEITADO. (e-STJ,

fl. 2.992)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 3.017/3.021).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 20, caput,

§§ 3º e 4º, 248, 471, inciso I, 586, 618, I, 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 129 ,

884 e 885 do Código Civil Brasileiro e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a) "com a superveniente declaração da nulidade do título executivo e a
consequente extinção da execução, é questão fora de dúvida que a eficácia da sentença proferida
nos embargos à execução foi afastada, pela perda do seu poder impositivo em relação à parte
vencida" (e-STJ, fl. 3.055) e b) "os honorários advocatícios fixados nas execuções (embargadas ou
não), devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º do CPC, e não com fundamento no § 3º"

(e-STJ, 3.057), o qual, por sua manifesta excessividade e exorbitância, devem ser reduzidos para 2%
(dois por cento).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos artigos 20, caput, §§ 3º e 4º, 248,
471, inciso I, 586, 618, I, 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 129 , 884 e 885 do
Código Civil Brasileiro não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de
prequestionamento desse dispositivo legal, apesar da oposição de embargos de declaração.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal
Estadual continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no

caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido,

destacam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Ademais, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, faz-se
oportuno destacar que, embora se tenha indicado o dispositivo supostamente vulnerado, a parte
recorrente, no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg.
Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente o mencionado dispositivo de lei
federal. Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de violação

da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n.

284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE

PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS

QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no

caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOLIMPEX S A

INDUSTRIA E COMERCIO e OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS - Pretensão de

reforma da r. decisão que acolheu em parte exceção de

pré-executividade Descabimento Hipótese em que, mesmo com a

superveniência do reconhecimento da nulidade da execução, os

honorários advocatícios, em virtude de ter caráter remuneratório,

pertencem aos advogados que desempenharam sua atividade

profissional naquele momento, não sendo prejudicado em nada

esse direito com a superveniente declaração de nulidade do título

executado em posterior demanda ajuizada RECURSO

DESPROVIDO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretensão do recorrido de que os

agravantes sejam condenados como litigantes de má-fé

Descabimento Hipótese em que não se vislumbra dolo, má-fé, na

conduta da recorrida, de modo a tipificar uma das condutas que

configuram a litigância de má-fé PEDIDO REJEITADO. (e-STJ, fl.
2.992)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.

3.017/3.021).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos

20, caput, §§ 3º e 4º, 248, 471, inciso I, 586, 618, I, 736, parágrafo único, do Código de

Processo Civil; 129 , 884 e 885 do Código Civil Brasileiro e 23 da Lei nº 8.906/94, bem

como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) "com a superveniente
declaração da nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução, é
questão fora de dúvida que a eficácia da sentença proferida nos embargos à execução
foi afastada, pela perda do seu poder impositivo em relação à parte vencida" (e-STJ, fl.
3.055) e b) "os honorários advocatícios fixados nas execuções (embargadas ou não),
devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º do CPC, e não com fundamento no § 3º"
(e-STJ, 3.057), o qual, por sua manifesta excessividade e exorbitância, devem ser
reduzidos para 2% (dois por cento).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos artigos 20, caput, §§
3º e 4º, 248, 471, inciso I, 586, 618, I, 736, parágrafo único, do Código de Processo
Civil; 129 , 884 e 885 do Código Civil Brasileiro não foram apreciados pelo eg. Tribunal
a quo , acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal, apesar da

oposição de embargos de declaração.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o

eg. Tribunal Estadual continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,

art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no

óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse

averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao

tema.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE

SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Ademais, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94,
faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado o dispositivo supostamente

vulnerado, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e
precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma
divergente o mencionado dispositivo de lei federal. Nesse cenário, as razões do apelo
nobre apresentam meras alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura

deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada

por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei

federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,

aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da

Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe

17/05/2017 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula

284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão