Criando um monitoramento
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18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S) - DF008190
ADRIANO MADEIRA XIMENES - DF013414
EMBARGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA
ADVOGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015078
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S) - DF008190
ADRIANO MADEIRA XIMENES - DF013414
EMBARGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA
ADVOGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015078
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de
declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há diferenças importantes entre as entidades de previdência privada aberta
e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas
operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto,
são equiparadas às instituições financeiras. Já as entidades fechadas, por força
de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de
fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras.
2. Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de
previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus
mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº
2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
15/08/2018 Visualizar PDF
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