Informações do processo 2016/0186229-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952395
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 15/08/2016 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA

COMPLEMENTAR

ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S) - DF008190

ADRIANO MADEIRA XIMENES - DF013414

EMBARGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA
ADVOGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015078

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA

COMPLEMENTAR

ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S) - DF008190

ADRIANO MADEIRA XIMENES - DF013414

EMBARGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA
ADVOGADO : FERNANDO BESSA VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015078

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM ENTIDADE DE

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de
declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há diferenças importantes entre as entidades de previdência privada aberta

e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas

operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto,

são equiparadas às instituições financeiras. Já as entidades fechadas, por força

de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins

lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de

fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras.

2. Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de
previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus

mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº

2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão