Informações do processo 2016/0296733-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1012139
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2016 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2020 2019 2016

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou
provimento ao agravo em recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 339, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TROCA DE
SEGURADORAS. ESTIPULAÇÃO DE NOVA APÓLICE COM REDUÇÃO
DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE
ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. 1) Trata-se de apelação interposta contra a
sentença de procedência exarada em ação indenizatória que discute a
redução unilateral da cobertura de seguro de vida em grupo pela
estipulante por ocasião de troca de seguradora. 2) ILEGITIMIDADE
PASSIVA - Tratando-se de ação indenizatória e havendo alegação na
inicial de que o ato ilícito é de responsabilidade da parte ré, a análise da
conduta do integrante do polo passivo deverá ser analisada juntamente
com o julgamento do mérito. Não fosse apenas isso, a estipulante da
apólice de seguro de vida em grupo é parte legítima para figurar no pólo
passivo de ação que objetiva indenização por perdas e danos em razão
da redução arbitrária da cobertura contratual. Preliminar rejeitada. 3)
PRESCRIÇAO - Sendo a parte autora interditada, não há que se falar em
prescrição da pretensão indenizatória, pois o lapso não corre contra os
absolutamente incapazes, nos termos do inc. I do art. 198 do CC. 4)
DEVER DE INDENIZAR - Mostra-se abusiva e indevida a modificação da
cobertura securitária pela estipulante por ocasião da troca de
seguradoras, sem ciência dos segurados inativos, que restaram excluídos
da cobertura invalidez permanente decorrente de doença. Reconhecida a

Documento eletrônico VDA25623534 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A        A . OA/AE/OAOA O-i .E A .O A

CUlsCll I^CIVICI.                 CI I LCI I l/Q klü                     IkylCl I I I Cl I I LIU Cl. /~\l I-

DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
368-373, e-STJ.

Nas razões do especial (fls. 378-393, e-STJ), a recorrente aponta violação
dos arts. 17, 489, § 1°, 1.022, I, II, III, do CPC/15, 422 e 765 do Código Civil. Sustenta,
em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) sua ilegitimidade passiva; e c) a
aplicação do instituto da supressio.

Contrarrazões às fls. 422-425, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 429-444, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls.
447-474, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada.

Contraminuta às fls. 388-400, e-STJ.

Em decisão monocrática (fls. 494-501, e-STJ), este signatário negou
seguimento ao recurso especial face ao reconhecimento da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.

Daí o presente agravo interno (fls. 507-514, e-STJ), no qual a insurgente
pugna pelo afastamento do referido óbice (Súmula 211/STJ).

Sem impugnação (fls. 518, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão agravada (fls. 494-501, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões
agravo em recurso especial.

A irresignação merece prosperar, parcialmente.

1. Com relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
aduz a insurgente que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição acerca
da ocorrência da supressio e quanto à existência de cláusula de exclusão de
indenização securitária aplicável à hipótese dos autos - o que enseja a negativa de
prestação jurisdicional.

De fato, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o
referido vício - supressio , constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre a matéria suscitada.

Nesses termos, evidencia-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, como
alegado pelos recorrentes.

Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser

Documento eletrônico VDA25623534 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A        A . OA/AE/OAOA O-i .E A .O A

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão,
impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e
determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira,
julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação
sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em
que praticados os atos processuais. Precedentes. 2. Reconhecida a
violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade
do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)

Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios
opostos pelos ora recorrentes, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de
origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas
omissões.

Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam
prejudicadas.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, para anular o
julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (fls. 368-373, e-
STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo
julgamento e supridas as omissões apontadas.

Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Documento eletrônico VDA25623534 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A        A . OA/AE/OAOA O-i .E A .O A

Relator

Documento eletrônico VDA25623534 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1022871 - DF (2016/0311510-9)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA

ADVOGADOS   : RAUL CANAL - DF010308

WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF016185

WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529

LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885

JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504

AGRAVADO : MARGARETH MENDES CAIADO SOUSA

ADVOGADOS : GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A

JONATAS PEREIRA CARDOSO - DF014172

LILIA STELA DE CARVALHO - DF011989

ELMARA CINTRA ROSEIRO - DF041049

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA
ALVORADA, de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 481):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOTEAMENTO
IRREGULAR - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA -
AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECADASTRAMENTO
DE CONDÔMINO - OBRIGATORIEDADE - REMANEJAMENTO E
EXCLUSÃO DE LOTES - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO
DO PROJETO URBANÍSTICO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃOS PÚBLICOS.

1. Correto o indeferimento da prova pericial, quando desnecessária para o
deslinde da controvérsia.

2. A sentença não é nula, quando está devidamente fundamentada.

3. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora adquiriu os
direitos sobre um lote no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, em
1994, e que desde então exerceu a posse sobre o imóvel, vindo a perdê-lo em
razão do remanejamento de lotes realizado pelo Condomínio, em virtude da
alteração do projeto urbanístico aprovada por assembleia condominial.

4. Ilegal a exclusão e o remanejamento de lotes sem a aprovação do projeto
urbanístico do loteamento pelos órgãos públicos competentes, nos termos da
Lei de Loteamentos (Lei 6.766/79) sendo certo que nenhuma assembleia
condominial possui competência para tanto.

5. Cabível o pleito autoral, de devolução do lote adquirido no Condomínio
réu, devendo ser garantido à autora, em caso de impossibilidade de entrega
do lote pelo Condomínio, o resultado prático equivalente, mediante a entrega
de um lote similar no empreendimento ou do equivalente em dinheiro, pelo
valor atual de mercado (CPC 461), de acordo com o acórdão que declarou a
validade da assembleia.

Documento eletrônico VDA25145350 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /O nn A A A . AA . O A

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 515/520).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 330, I e II, do CPC/1973; 355, I, 370, do CPC/2015; 1.333 do
CC; 9°, da Lei 6.766/1979; bem como à Súmula 418/STJ.

Sustenta, em preliminar, que a apelação da recorrida é intempestiva, pois foi
interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Aduz que
o acórdão recorrido merece ser reformado para serem mantidos os termos das Assembleias
condominiais que estabeleceram os critérios de manutenção dos associados no parcelamento
irregular. Destaca justa causa para exclusão dos associados que não atenderam os critérios da
assembleia, estabelecidos principalmente para cumprir a lei e o processo de regularização
deflagrado pelo governo do Distrito Federal (fls. 543-545). Por fim, sublinha a necessidade de
produção de prova pericial para demonstrar "a inexistência do endereço pleiteado", sob pena de
cerceamento de defesa (fl. 541).

O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente
agravo.

É o relatório. Decido.

Em relação à preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte
recorrida, a irresignação não prospera.

No caso, os embargos declaratórios opostos contra a sentença proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrida foram rejeitados, conforme consta na decisão
proferida pelo relator (fl. 409 - e-STJ fl. 488 ). Desse modo, desnecessária a ratificação do
recurso de apelação, porque não houve alteração do julgamento anterior.

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Corte Especial desta egrégia Corte Superior, examinando questão de
ordem nos autos do REsp 1.129.215/DF, obtemperando a aplicação da
Súmula n° 418 do STJ, deu a única interpretação cabível para o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios,
sendo certo que só será exigida essa obrigação na hipótese de alteração na
conclusão do julgamento anterior.

3. Não houve alteração na conclusão do julgamento realizado mas apenas a

Documento eletrônico VDA25145350 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /O nn A A A . AA . O A

f, 7VC4C7 OC4ÍC4C7 14 LCrtriLl U!&LIIIIC1UUUVU U,JJ! COCIILUUU           WC CVÍC4CAÍCÍC4/ 14

inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. (...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no
AREsp 923527/PB, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
13/10/2017)

Oportuno ressaltar que a Súmula 418/STJ foi mitigada pela Corte Especial deste
Tribunal Superior, que, numa antecipação das regras do novo Código de Processo Civil, passou a
limitar prematuridade recursal somente à hipótese de embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos, sendo a inadmissibilidade do recurso limitada ao capítulo modificado, caso
não haja ratificação (ou complementação) das razões do recurso prematuro.

A propósito, transcreve-se a ementa do referido precedente:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O
MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma
decisão, nos termos do art. 538 do CPC.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão