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24/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. SÚMULA N. 106/STJ.
I - Na origem, a parte autora, em 30/6/1998, ajuizou execução de
sentença no valor de R$ 2.235.704,29 (dois milhões, duzentos e trinta e
cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrente de
título judicial que reconheceu o direito da autora à revisão de benefício de
pensão ao efeito de que o demandado cumpra o disposto no art. 40, §§ 4º e
5º, da Constituição Federal, que determina o pagamento da pensão
correspondente aos proventos ou vencimentos integrais do ex-servidor
estadual, pois a pensão está limitada a 50% do que perceberia o ex-servidor
se vivo fosse.
II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial.
III - No mérito, verifica-se que a Corte a quo afastou a
ocorrência da prescrição ao argumento de que houve falha cartorária, alheia
à vontade da credora, a qual faz com que a inércia no feito não seja
imputada exclusivamente a esta. O referido fundamento, utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi
rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
IV - Por outro lado, ainda que ultrapassados os referidos óbices,
verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que se
afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento
do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não
da inércia do exequente (Súmula n. 106/STJ).
V - Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
04/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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