Informações do processo 2016/0108663-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599235
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2016 a 23/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2016

23/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
DESERÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

2.  Consoante entendimento desta Corte, o comprovante de
agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo
recolhimento do preparo, incidindo na hipótese a Súmula 187 do
STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 9644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
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Retirado da página 15936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão