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31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS NEVES
NASCIMENTO (MARIA DAS NEVES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SFH. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INGRESSO DA CEF NA LIDE.
- É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que
versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices
públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). Precedentes
desta Corte.
- O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para
processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos.
- No caso dos autos, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, as
apólices vinculadas aos contratos dos mutuários são públicas (ramo
66), de acordo com informações da Caixa Econômica Federal. Assim,
resta configurado o interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
Portanto, a competência é da Justiça Federal, devendo ser mantida a
decisão agravada (e-STJ, fl. 1.805).
Os embargos de declaração interpostos por MARIA DAS NEVES foram
rejeitados.
Irresignada, MARIA DAS NEVES manifestou recurso especial com base no
art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando dissídio e violação aos arts. (1) 119 do
CPC, defendendo a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do
feito, tendo em conta que a intervenção da Caixa Econômica Federal não poderia ter
modificado a competência; e (2) 3º da Lei n.º 10.259/2001, sustentando, de forma
alternativa, a incompetência do JEF para o processo e julgamento do feito, em virtude
da presente demanda tratar de direito coletivo, situação, essa que não é incluída na
competência do Juizado Especial Federal (sic., e-STJ, fls. 1.853/1.873).
O Tribunal Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso especial
quanto ao Tema 1.011 do STF e determinou a remessa dos autos ao Eg. Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC, quanto ao remanescente (e-STJ,
fls. 2.279/2.281).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece acolhimento.
(1) Da competência (Tema 1.011 do STF)
Conforme relatado, a questão relativa à competência da Justiça federal foi
obstada pelo Tribunal Federal da 4ª Região, em virtude da aplicação ao caso do Tema
n.º 1.011 do STF, o que obsta a sua análise por esta Corte.
(2) Da violação do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001
Verifica-se, de plano, que a questão referente a incompetência do JEF para
o processo e julgamento do feito, em virtude da presente demanda tratar de direito
coletivo , não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição
de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional para
a interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única
ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o
dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese
examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, a qual estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Assim, está claro que o recurso especial não merece nem sequer
ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso
especial.
Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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