Informações do processo 2016/0290344-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1636626
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2016 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUFTECH SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, havendo
extinção da execução em virtude de pedido de desistência
formulado pelo exequente após a citação do executado, e tendo este
constituído Advogado, são devidos honorários advocatícios."
(e-STJ,fl. 152)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas
para fins de prequestionamento. (e-STJ fl. 182/185)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 14, 85, §2º
e 1.046 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
NCPC é claro ao dispor que as suas disposições devem ser imediatamente aplicadas aos
processos em curso, de modo que, no caso concreto, não poderia o Tribunal a quo fixar
os honorários de sucumbência em valor inferior a 10% do valor causa, pois o julgamento
da apelação, onde foram pela primeira vez arbitrados honorários, deu-se na vigência do
Código de 2015.

Apresentadas contrarrazões às fls.213/216 (e-STJ) ____

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de recurso especial no qual o recorrente alega, em síntese, que
como o acórdão recorrido, no qual foram fixados os honorários advocatícios pela

primeira vez, foi proferido já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a
respectiva verba deve, necessariamente, ser arbitrada de acordo cm os parâmetros fixados
no 85, §2º do NCPC, ou seja, em 10% sobre o valor da causa.

O Tribunal de origem, no que pertine ao diploma legal aplicável à fixação

dos honorários advocatícios devidos nos presentes autos assim consignou:

"Considerando a singeleza da matéria, e o fato de que constatado o
equívoco a exequente prontamente requereu a extinção da
execução, fixo os honorários em 5% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à
apelação para fixar os honorários em 5% sobre o valor da causa,
nos termos da fundamentação." (e-STJ fl. 151)

E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:

Cabe registrar que a decisão judicial de primeiro grau objeto do
recurso foi proferida sob a égide do CPC de 1973, devendo ser
observados os Enunciados Administrativos do Superior Tribunal de
Justiça, em especial o 2 e o 7." (e-STJ fl. 182)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte, que concluiu, por meio da Corte Especial, ao julgar os EAREsp 1.255.986/PR
(Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019), que a data da sentença é o marco
temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao
arbitramento de honorários de sucumbência. O referido julgado restou assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO
DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo
de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança
jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários
advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei
processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos
honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o

CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia
18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a
honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em
consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de
o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma
processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)

No caso concreto, a sentença foi publicada em 26/10/2015, portanto, ainda
na vigência do CPC/73, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados
com base neste diploma legal, como procedeu a Corte de origem.

Frise-se que, no caso, incidem as regras do diploma processual anterior,
tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, ainda que tenha
sido reformada na via especial na égide do CPC/2015. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO
TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. VALOR. RAZOABILIDADE.

1. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes.

2.  No caso concreto, quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, incidem as regras do diploma processual anterior,
tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do
CPC/1973, ainda que tenha sido reformada na via especial na
égide do CPC/2015.

3. Ademais, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios
fixados dentro da razoabilidade, por meio de apreciação equitativa,
considerando as peculiaridades do caso concreto.

4. Agravo interno de fls. 702-749 a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1343379/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
27/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão