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16/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, para, em
linha com o acórdão paradigma do REsp 1.785.783/GO, negar provimento ao recurso especial,
restabelecendo o acórdão estadual, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
14/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE
CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
1. O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se:
a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o
consumidor ajuizar ação judicial afasta a obrigatoriedade de
participação no procedimento arbitral.
2. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte
Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de
Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos
de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que obriga
a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a
regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que
restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra
ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC,
sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que
determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que
satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
3. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem.
4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo
arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.
5. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo,
motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização
compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais,
optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua
discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
6. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência, para, em linha com o acórdão paradigma do REsp
1.785.783/GO, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão
estadual, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 09 de agosto de 2023 (data do julgamento)
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2023, às 14:00:00 horas.
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