Informações do processo 2013/0054962-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.391
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 01/10/2014 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

10/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interno interposto por ALDINO FRANÇA DA COSTA E
OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Min. Laurita Vaz, então Vice-Presidente desta
Corte, que não conheceu do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal por ser manifestamente
incabível (fls. 633-635, e-STJ).

Alega a parte recorrente a usurpação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
competência do Supremo Tribunal Federal e requer a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

Dispensada a oitiva da parte recorrida.

É, no essencial, o relatório.

Não conheço do presente recurso.

Às fls. 511-544 (e-STJ), o ora agravante interpôs recurso extraordinário, o qual foi
julgado prejudicado em decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, Vice-Presidente desta Corte à
época (fls. 563-56, e-STJ), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (fls.
581-584, e-STJ).

Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 595-614,

e-STJ), não sendo conhecido por ser manifestamente incabível (fls. 633-635, e-STJ).

Da decisão que julgou o agravo em recurso extraordinário, o ora agravante interpôs o
presente agravo interno.

Desse modo, verifica-se que o recurso é incabível, porquanto a decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário transitou em julgado e, como o recurso manifestamente incabível
não interrompe a fluência do prazo recursal, resta esgotada a jurisdição desta Corte.

Logo, nada mais há a ser decidido nestes autos, razão pela qual o presente agravo não
pode ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino que seja certificado o
trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão
ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALDINO FRANÇA DA
COSTA E OUTROS contra decisão de fls. 563/567, considerada publicada em 31/03/2016, na
qual julguei prejudicado e indeferi liminarmente o recurso extraordinário.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.

Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.

Com igual conclusão, ilustrativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser

apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que 'não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral' e que, 'ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria'.

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)

A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores,
ex vi  do § 2.º do art. 1.030:

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno
, nos termos do art. 1.021. " (grifei)

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDINO FRANÇA DA COSTA E
OUTROS, contra a decisão de fls. 563/567,
considerada publicada em 31/03/2016, em que: a)
julguei prejudicado o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso
XXXV e 93, inciso IX, da Constituição da República; e b) indeferi liminarmente o recurso, com base
no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, quanto às demais alegações.

Alega a parte Embargante, a existência de erro material nos seguintes termos:

" Salta aos olhos o erro material contido na parte dispositiva da decisão
retro, a qual julgou prejudicado, e indeferiu liminarmente, o recurso extraordinário
interposto; tudo com fulcro nos artigos 543-B, §3º e 543-A, §5º do, já revogado,
Código de Processo Civil de 1973.

Vejamos bem:

A decisão recorrida tem data no documento de 18.03.2016 (fls. 567);

A decisão recorrida foi assinada digitalmente apenas em 21.03.2016 (fls.
563/567);

A decisão recorrida foi recebida no setor competente em 22.03.2016 (fls.

562);

E, por conseguinte, a decisão recorrida foi publicada em 31.03.2016 (fls.

568).

Ou seja, tudo quando já vigente o novo código de processo civil, instituído
pela Lei 13.105/2015!

Logo, é imprescindível que tal erro material seja sanado, pois, a depender
dos artigos do NCPC em que se fundamentarem a decisão, é que estará
condicionado o recurso cabível, seja Agravo (art. 1.030, §1º NCPC) ou Agravo
Interno (art. 1.030, §2º NCPC).
" (Fl. 572)

Sustenta ainda a omissão da decisão recorrida nos seguintes pontos:

" A. Não apresentou qualquer fundamentação, citação, explicação ou
referencia à alegação recursal de AFRONTA À REPERCUSSÃO GERAL N.
563.965/RN – QUEBRA DA SEGURANÇA JURÍDICA;

B. Não apresentou qualquer fundamentação, citação, explicação ou
referencia à alegação recursal de PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MATERIAL
INVÁLIDA, DECISÃO INÓCUA E FORMALMENTE INSUBSISTENTE,
INEFICÁCIA DA ORDEM DECISÓRIA;

C. Não apresentou qualquer fundamentação, citação, explicação ou
referencia à alegação recursal de NEGATIVA DE EFICÁCIA DO ART. 5º, LXIX;

D. Não explicou o porquê de a manifestação judicial sobre 'critério de
atualização' - enquanto que a matéria posta em apreciação foi a 'omissão
administrativa em não efetuar o pagamento reconhecido, sob a alegação de falta de
orçamento' -, não configuraria ofensa à constituição federal ou não possuiria
repercussão geral.

E. Não explicou o porquê de a manifestação judicial sobre 'vinculação a
regime jurídico' - enquanto que a matéria posta em apreciação foi 'respeito ao
direito adquirido, observando a Segurança Jurídica, conforme as normas regentes,
dentro dos seus exatos períodos de vigência' -, não configuraria ofensa à constituição
federal ou não possuiria repercussão geral.
" (Fl. 574)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, esclareça-se à Parte Recorrente que a alegação de que a decisão

proferida deveria estar sob a sistemática do novo Código de Processo Civil, não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário foi
considerado publicado em
03/02/2016
(fl. 506), estando sob a vigência do Código de Processo Civil de 1.973, em consonância
com o princípio do
tempus regit actum , não havendo portanto, o alegado erro material.

Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado.

Importante ressaltar que no recurso extraordinário, a parte Recorrente citou a
Repercussão Geral do RE n.º 563.965/RN da seguinte forma:

"AFRONTA AO ART. 5º XXXVI DA CF – QUEBRA DA
SEGURANÇA JURÍDICA – AFRONTA À REPERCUSSÃO GERAL N.
563.965/RN
, pois o acórdão aplica a legislação de forma retroativa, contrariando a
orientação jurisprudencial estabelecida em Repercussão Geral, que estabelece ser
possível a alteração apenas para o futuro.
" (Fl. 513)

A alegada afronta ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, foi devidamente
enfrentada na decisão proferida, restando reconhecida a omissão apenas no ponto em que citou o RE
n.º 563.965/RN.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 20/03/2009, confirmou seu entendimento acerca da ausência de direito adquirido a regime
jurídico. O julgado restou assim ementado:

" DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA
. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de
direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande
do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende
a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC
20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

O acórdão recorrido está totalmente em consonância com o STF ao dispor que " esse é
o único entendimento que respeita a RE 563.965/RN, qual entende que
não há direito adquirido a
regime jurídico,
ou seja, não há vinculação perpétua a uma regra de composição de vencimentos;
podendo haver, por meio expresso de lei, alteração, a qual gerará efeitos para o futuro e não efeitos
pretéritos
" (fl. 500).

Da acurada análise dos autos, constata-se que todas as demais alegadas ofensas à
Constituição Federal foram devidamente enfrentadas, e a decisão embargada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, porquanto nela não se verifica a apontada irregularidade. Observa-se, no
caso, que a real pretensão do Embargante é a rediscussão de questão já decidida e analisada diversas
vezes pelo STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.

Portanto, reconheço a existência da omissão quanto à alegada ofensa à repercussão
geral do RE n.º 563.965/RN e apenas neste ponto ACOLHO os embargos de declaração para suprir
a referida omissão.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário nos termos do art.
1.030, inciso I, alínea
a  do novo Código de Processo Civil e mantenho na íntegra os demais termos
da decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALDINO FRANÇA DA COSTA E

OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra

acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Olindo Menezes

(Desembargador convocado do TRF 1ª Região) ementado nos seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERAM
FUNDAMENTOS SEMELHANTES AOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA.

1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou
contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na
hipótese, em absoluto. O julgado (que sucede a outros) está devidamente
fundamentado, nos termos do pedido, sendo descabidas as alegações supostamente
integrativas, inclusive a de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.

2. As razões dos embargos de declaração, com semelhante conteúdo,
reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e
revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o
julgado, em nenhum dos seus capítulos.

3. Os embargos de declaração, concebidos como um instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no que diz respeito à compreensão e
clareza da sua mensagem, transformam-se, não raro, e infelizmente, num instrumento
de abuso do direito de litigar e/ou recorrer.

4. Caracterizado na hipótese o caráter manifestamente protelatório do
recurso, afigura-se forçosa a aplicação de multa protelatória de 1% do valor da
causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. "
(Fls.504/505)

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta a repercussão geral da matéria e alega
violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXIX, e 93, inciso IX da Carta Magna.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 551/550.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo

Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"[...]

3. Agora, no quinto julgamento, os impetrantes opõem novos embargos (os
quartos) de declaração contra o acórdão de fls. 446/457, que acolheu os terceiros
embargos declaratórios, mas sem efeitos modificativos, confirmando (com
esclarecimentos) o julgado recorrido.

Afirmam que até agora não se compreendeu a matéria posta um
julgamento; que o STJ deliberou sobre fatos que nunca estiveram em lide; que, em
verdade já vêm recebendo a vantagem em folha de pagamento etc.

[...]

4. Os embargantes, com a devida vênia, é que não estão compreendendo os

sucessivos acórdãos do STJ. A leitura seqüencial (e atenta) das suas ementas seria
suficiente parta que percebessem que o julgamento, pautado nos termos do pedido,
está exaurido, nada mais havendo a integrar em termos de omissão, contradição e/ou
obscuridade.

A hipótese já raia pela manifesta protelação, comportando a aplicação de
reprimenda. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria
terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão,
contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem
presentes no caso.

As razões destes embargos de declaração, de conteúdo semelhante às dos
declaratórios anteriores, revelam mero inconformismo com o acórdão proferido nos
embargos de declaração que, corrigindo as omissões, com efeitos modificativos,
concluiu que a correção deve ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais.

Embora a Corte de origem tivesse deixado de pagar a correção (já
admitida) por falta de orçamento, o MS no TJ/RO foi denegado porque os
impetrantes pretendiam critério diverso de correção, com base em tabelas especiais.
E daí a certificação do STJ.

As presentes razões sequer apontam especificamente de qual dos vícios do
art. 535 do CPC padeceria o acórdão embargado, limitando-se a argumentar que
este teria ofendido o art. 93, IX, da Constituição, bem como afrontado à repercussão
geral e aos princípios
 tempus regit actum , da vedação de interpretação restritiva da
norma, sem nenhuma justificativa ou fundamentação a amparar a pretensão.

O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e
suficientemente fundamentada, não estando obrigado a emitir juízo de valor expresso
a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

O simples descontentamento com o '  decisum' , a despeito de legítimo, não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.

Os presentes embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, revelam caráter manifestamente protelatório, pelo que se impõe a aplicação
da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, por reconhecê-los
manifestamente protelatórios, condeno os embargantes ao pagamento da multa de
1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
CPC, com determinação de baixa dos autos à origem.
" (Fls. 490/502)

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da
vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer o
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.

De outro lado, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG

n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios

(...) Ver conteúdo completo

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25/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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23/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A t a n. 8241 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/02/2016 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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11/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 53a. Sessão Ordinária - Em 17 de dezembro de 2015
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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03/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE REITERAM FUNDAMENTOS SEMELHANTES AOS DOS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão
embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado (que sucede
a outros) está devidamente fundamentado, nos termos do pedido, sendo descabidas as alegações
supostamente integrativas, inclusive a de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.

2. As razões dos embargos de declaração, com semelhante conteúdo, reiteram os fundamentos dos
embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento,
sem nenhuma aptidão para rever o julgado, em nenhum dos seus capítulos.

3. Os embargos de declaração, concebidos como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, no que diz respeito à compreensão e clareza da sua mensagem, transformam-se, não
raro, e infelizmente, num instrumento de abuso do direito de litigar e/ou recorrer.

4. Caracterizado na hipótese o caráter manifestamente protelatório do recurso, afigura-se forçosa a
aplicação de multa protelatória de 1% do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).


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