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08/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/03/2021 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/04/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 445/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA SALETE ROCHA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 814):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que
se cogitar de decadência para a Administração revisar o
benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016;
AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016.
2. No caso concreto, a aposentadoria, com proventos
integrais, foi concedida, em 14.03.1998 e em 2005 o TCU
diligenciou junto ao Órgão a que se vincula a autora
questionando a ausência de recolhimento das
contribuições devidas, proferindo decisão em 2007
indeferindo o registro da aposentadoria da agravante.
Logo, não há que se falar em decadência.
3. Agravo regimental não provido.
Sustenta a recorrente que há repercussão geral, bem como que existe
violação ao artigo 5°, incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, apontando
afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalta a decadência do direito da Administração em revisar, em 2007, a
concessão da aposentadoria à recorrente, ocorrida em 1998.
Observa "que a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos
favoráveis aos administrados deve ser praticadas dentro de limites legais e temporais,
sem o que qualquer providência nesse sentido esbarra em princípios constitucionais e
gerais de direito" (e-STJ fl. 837).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 866-884 e 886-889).
Às e-STJ fls. 892-893, a então Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 636.553/RS.
Com o julgamento definitivo do Tema 445/STF, foram devolvidos os autos ao
colegiado, tendo a Primeira Turma deste Sodalício mantido o seu entendimento,
consoante se infere da ementa abaixo colacionada (e-STJ fl. 988):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART.
1.030, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF
NO RE 636.553/RS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973
sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele
previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do
artigo 1.030, II, do CPC/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE
636.553/RS, em Repercussão Geral - Tema 445 - firmou a
tese de que "em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas".
4. No caso concreto, não há falar em decadência da
Administração Pública pois, embora a aposentadoria da
servidora tenha sido concedida em 14/3/1998, o Processo
Administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas da
União em 27/6/2005, que concluiu por não registrar o ato
aposentatório em 20/11/2007, antes, portanto, de
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela
Suprema Corte.
5. Juízo de retratação rejeitado
6. Agravo regimental não provido.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.553/RS firmou o
entendimento de que " Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema 445/STF).
Confira-se a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação
das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da
perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou
pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este
ponto.
3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao
registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, após o qual se considerarão
definitivamente registrados.
4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa
prejudicada.
6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas".
7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de
aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao
TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas
em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.
8. Negado provimento ao recurso.(RE 636553, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG
25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
Confira-se, por oportuno, trecho do aludido aresto:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes
reajustou seu voto para negar provimento ao recurso.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de
Contas ", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se
inicia com a chegada da decisão do ato de
aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros
Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski
e Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.
Assim, havendo, em princípio, dissonância entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e já tendo
o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à Suprema
Corte, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
que deverá:
(...)
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo,
remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, desde que
(...)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de
retratação.
Saliente-se que, ao exercer o juízo de retratação, o Superior Tribunal de
Justiça considerou a data do processo administrativo que anulou a aposentadoria como
sendo 2005. Não obstante, depreende-se que a instauração do processo administrativo
n. TC-011.275/2005-1 se deu para apurar a regularidade da concessão da
aposentaria em razão de ter informado tempo de atividade como rural.
Ocorre que, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decadência
se conta da data da chegada do processo administrativo original de aposentadoria, o
que não foi considerado no julgado que afastou o juízo de retratação.
Ademais, até esse momento processual, não teria havido qualquer debate
nos autos quanto à data de chegada do processo administrativo de concessão da
aposentadoria no Tribunal de Contas da União pela primeira vez.
Certo é que o acórdão objeto de recurso extraordinário embasou sua
fundamentação em 2 datas: a da concessão da aposentadoria, em 1998, e a da sua
anulação, em 2007. E, quanto a isso, expressou que "embora a aposentadoria da
servidora tenha sido concedida em 14/3/1998, o Processo Administrativo TCU-
011.275/2005-1 (e-STJ fls. 155-161) foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em
27/6/2005, que concluiu por não registrar o ato aposentatório em 20/11/2007, antes,
portanto, de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte ."
(e-STJ fl. 992).
Assim, considerando que não foi levada em conta a data de chegada do
processo administrativo original que concedeu a aposentadoria inicialmente, bem como
que inexiste discussão nos autos sobre a data de chegada do processo administrativo
original no Tribunal de Contas da União e, ainda, que o entendimento sufragado no
acórdão recorrido destoa do entendimento exarado pela Suprema Corte no Tema
445/STF, a admissão do apelo extremo afigura-se consentânea com o prestígio ao
princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de
Processo Civil, admite-se o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, na forma do art. 1.030, V, do CPC/2015,
conforme determinado à e-STJ fl. 992.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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