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Movimentações 2016 2015
10/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão de inadmissão de recurso especial, no
qual discute a competência da justiça estadual para o julgamento de ação de cobrança referente à
contribuição destinada ao SENAI.
O Tribunal de Justiça entendeu ser da competência da justiça federal, visto
que a competência tributária é da União.
No especial, alegam-se divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º,
128 e 535 do CPC/1973, ao fundamento de que o Tribunal de origem não teria observado a
competência da justiça estadual para o julgamento da ação de cobrança, atraída pelo fato de o SENAI
ser pessoa jurídica de direito privado, conforme entendimento contido na Súmula 516 do STF.
Com contrarrazões, o recurso não foi admitido por se entender inexistente a
violação do art. 535 do CPC/1973 e porque encontraria óbice na Súmula 126 do STJ, fundamentos
com os quais não concorda o agravante.
Contraminuta apresentada por USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL E
ENERGIA ELÉTRICA LTDA (e-STJ fls. 556/563).
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n.
2).
Registra-se, desde logo, que o recurso especial que se quer admitido se
origina em ação de cobrança ajuizada, aos 15/10/2009, pelo SENAI contra a USACIGA perante a
justiça estadual.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, o Tribunal de Justiça
reconheceu a incompetência da justiça estadual. Vejamos os fundamentos adotados no acórdão a
quo :
3. O de que aqui se trata é de ação ajuizada pelo Senai - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial em face de Usaciga - Açúcar, Álcool e Energia
Elétrica S.A., visando a cobrança de contribuição adicional prevista no
Decreto-Lei n. 4.048/42, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.
6.246/44.
3.1. O Senai, como ressabido, a despeito de ser pessoa jurídica de direito
privado, é um ente de cooperação com o Poder Público, tendo patrimônio e
administração próprios, cuja finalidade primordial é a assistência e
ensinamento da atividade industrial.
[...]
3.3. E é exatamente o que ocorre em relação à contribuição adicional objeto
desta ação de cobrança, instituída pela União, quando da edição do
Decreto-Lei n.° 4.048/42, que na mesma oportunidade transferiu a
capacidade tributária ativa ao Senai. O que venho resumindo é o que se extrai
de simples leitura dos artigos 1.°, 4.° e 6.° do aludido Decreto-Lei.
3.4. E dizer, então, que embora o Senai tenha permissão para arrecadar a
contribuição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de
suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União (CF, art.
149), até porque indiscutível seu (da competência tributária) caráter
indelegável.
4. Por aí, dúvida não há que a competência para processar e julgar a presente
demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal:
[...]
4.1. Como assim não ocorreu - providência que era imprescindível em razão
da competência absoluta e improrrogável estabelecida pela Carta da
República é evidente a existência de mácula incontornável, em razão da
absoluta incompetência da Justiça Estadual para ter-se desenvolvimento
válido e regular do processo.
Por ocasião da rejeição dos aclaratórios, o órgão judicial a quo acresceu:
"nem mesmo pela ótica do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e 110 artigo 3º da Lei n.
11.457/2007 há como ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a
demanda, uma vez que a contribuição adicional foi instituída pela União, que somente transferiu a
capacidade tributária ativa ao Senai" (e-STJ fl. 341).
Pois bem.
Observa-se não haver violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de
Justiça manifestou-se, de forma clara, coerente e fundamentada, sobre os motivos pelos quais decidiu
pela competência da justiça estadual para o julgamento da ação de cobrança.
É que, ajuizada a ação pelo SENAI, o art. 240 da CF/1988 e o art. 3º da Lei
n. 11.457/2007 não têm comando normativo a estabelecer a competência da justiça estadual, ao
tempo em que a corte local afastou o enunciado da Súmula 516 do STF.
De outro lado, o pronunciamento judicial, sem provocação, a respeito de
matéria de ordem pública, no caso, a competência jurisdicional, não caracteriza julgamento ultra ou
extra petita ( v.g. : REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010).
Com relação à inadmissão com base no enunciado da Súmula 126 do STJ,
nota-se ser este fundamento, de fato, óbice à admissão do especial, pois a controvérsia a respeito da
competência foi solucionada com base em fundamentação constitucional, o que impede o
conhecimento do recurso seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela "c".
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para
arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o
implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da
União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta".
2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula n. 126 deste Tribunal que
dispõe: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 683.991/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015,
DJe 26/06/2015).
Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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