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Movimentações 2016 2014
10/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE SERVIÇO
METROLÓGICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 239):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TAXA DE SERVIÇO
METROLÓGICO. LANÇAMENTO. RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE.
1 . A taxa de serviços metrológicos é tributo sujeito a lançamento de ofício, previsto
no art. 149 do Código Tributário Nacional, caso em que dispõe o INMETRO de
prazo decadencial de 5 anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, para constituir o
crédito tributário. 2. O contribuinte deve ser notificado do lançamento do tributo,
respeitados os requisitos do art. 11 do Decreto 70.235/72. 3 . Inexiste qualquer
indicativo de que a notificação tenha sido expedida, além de ausente a menção ao
prazo para impugnação, requisito essencial para o lançamento, nos termos do art.
11, II, do Decreto 70.235, padece de nulidade a CDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme fls. 439-442.
A parte recorrente aponta violação do artigo 535 do CPC/73, sustentando que o acórdão
recorrido foi omisso ao não se manifestar quanto ao fato de que o ônus da prova quanto a fato
negativo (ausência de notificação do lançamento) cabe à parte contrária e que a notificação
administrativa não integra os documentos que devem ser juntados com a inicial da execução fiscal
contrariando assim o disposto nos arts. 333 e 334 do CPC, aos arts. 3º e 6º da LEF, ao art. 11 da Lei
9.933/99 e artigo 11 do Decreto 70.235/72.
Contrarrazões às fls. 470-479.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 483.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ( Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Por seu turno, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese
defendida pelo recorrente.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, qual seja, quanto , senão vejamos (fls. ):
Nos relatórios de verificação, consta a qualificação do notificado, o valor do
crédito, o vencimento e a assinatura do metrologista. Porém, inexiste qualquer
indicativo de que a notificação tenha sido expedida, além de não haver menção ao
prazo para impugnar a cobrança, bem como, requisito essencial para o lançamento,
nos termos do art. 11, II, parte final, do Decreto 70.235/72.
Tratando-se de requisitos essenciais, não se pode considerar os relatórios de
verificação como notificações aptas a perfectibilizarem o lançamento.
Consequentemente, nulas as CDAs que embasam a execução fiscal.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa
ao artigo 535 do CPC.
Assim, desconstituir a premissa de que os documentos apresentados não comprovam a
notificação, certamente, implicaria em reexame de fatos e provas. Logo, incide, na espécie, o óbice da
Súmula 7 desta Corte, in verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem.
Ademais, as teses de que o ônus da prova quanto a fato negativo (ausência de notificação do
lançamento) cabe à parte contrária e que a notificação administrativa não integra os documentos que
devem ser juntados com a inicial da execução fiscal, tratam-se de inovação recursal, alegadas apenas
em sede de embargos de declaração, sobre as quais o Tribunal de origem não tinha do dever de se
manifestar.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de novembro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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