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Movimentações 2016 2014
10/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PAGAMENTOS EFETUADOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. 10% SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVA DO AUTOR.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 195):
MILITAR. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DO PERCENTUAL DE DESCONTOS.
1) Se o pagamento se deu em razão de decisão judicial posteriormente reformada,
não há que se falar em boa-fé no seu recebimento, sendo possível a sua repetição.
2) Se afasta a possibilidade de devolução dos valores que são pagos em decorrência
de erro da Administração ou de interpretação errônea ou aplicação equivocada de
lei; mas permite-se a devolução quando concedidos em razão de decisões judiciais
posteriormente reformadas, como no caso dos autos. Precedentes do STJ.
3) Descontos mensais não podem exceder em 10% sobre a remuneração do autor.
Aplicação analógica do art. 46, caput e §§ 1º a 3º da Lei 8.112/90 no caso
concreto, em homenagem aos princípios da razoabilidade da dignidade da pessoa
humana.
Os embargos de declaração interpostos foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (e-STJ. 245).
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 273, 512,
513, 522, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que há contradição no acórdão recorrido e que a
Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 14, 15 e 16 da MP 2.215/2001 e 475-O
e 811 do CPC/1973. Para tanto, alega que " o autor está sim sujeito à restituição dos valores
percebidos com base em decisão judicial que foi posteriormente reformada " (e-STJ fl. 271, grifo
no original).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 331-354).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 374.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O recurso não merece prosperar.
Quanto à questão relativa à restituição dos valores percebidos pelo autor com base em
decisão judicial que foi posteriormente reformada, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fl. 194):
[...] é de ser mantida a sentença que determinou a impossibilidade dos descontos
não excederem 10% da remuneração efetiva do autor, com fundamento art. 46,
caput e §§ 1º a 3º da Lei nº 8.112/1990, já que a aplicação do disposto no art. 14, §
3º da MP 2.131/2000, nos moldes propostos pela União, se faria de modo
sobremaneira gravoso para o autor, considerando a incidência do princípio da
razoabilidade, bem as peculiaridades do caso concreto.
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, limitando-se a
recorrente a pleitear o que já fora deferido na sentença.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS
EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO
DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de
modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao
constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 15/02/2013).
Ademais, constata-se dos autos que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que havia
determinado que os descontos não podem exceder 10% da remuneração efetiva do autor, atendeu
exatamente o que a União está pleiteando no recurso especial.
Ponderada tal circunstância, tem-se que a recorrente não tem interesse recursal a justificar o
conhecimento do recurso especial neste ponto, uma vez que não houve a negativa da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO
AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PAGAMENTOS EFETUADOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL POSSIVELMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cecílio Soares Severo, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (e-STJ fl. 195):
MILITAR. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DO PERCENTUAL DE DESCONTOS.
1) Se o pagamento se deu em razão de decisão judicial posteriormente reformada,
não há que se falar em boa-fé no seu recebimento, sendo possível a sua repetição.
2) Se afasta a possibilidade de devolução dos valores que são pagos em decorrência
de erro da Administração ou de interpretação errônea ou aplicação equivocada de
lei; mas permite-se a devolução quando concedidos em razão de decisões judiciais
posteriormente reformadas, como no caso dos autos. Precedentes do STJ.
3) Descontos mensais não podem exceder em 10% sobre a remuneração do autor.
Aplicação analógica do art. 46, caput e §§ 1º a 3º da Lei 8.112/90 no caso
concreto, em homenagem aos princípios da razoabilidade da dignidade da pessoa
humana.
Os embargos de declaração interpostos foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (e-STJ. 245).
No apelo especial, o autor alega divergência jurisprudencial. Argumenta que "segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se levar
em conta o inegável caráter alimentar dos valores recebidos, bem como a boa-fé da parte
recorrente, sendo inviável a devolução das referidas verbas" (e-STJ fl. 281, grifo no original).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 357-369).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 372.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O recurso não merece prosperar.
Quanto à divergência jurisprudencial, no recurso especial não foi indicado nenhum
dispositivo infraconstitucional federal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo
acórdão guerreado.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, essa indicação se faz necessária ainda que o apelo
nobre seja interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, para que se possa aferir sob
qual dispositivo legal se configurou o dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que
entende ter sofrido violação, sob pena de a ausência de especificação do dispositivo
legal porventura violado caracterizar argumentação deficiente a impossibilitar a
compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula
284/STF.
2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ
em ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 947.192/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 1.042/2011) é inviável na via
do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo
a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Aplicável por
analogia.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula
283/STF).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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