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Movimentações Ano de 2016
16/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 165/166):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO PELO FORNECEDOR DOS PARÂMETROS
ADOTADOS NA ESTIMATIVA DOS VALORES FATURADOS A MENOR.
Quando regularmente caracterizada violação de medidor, é devida
recuperação de consumo, em havendo demonstração de decorrente
contabilização a menor de energia elétrica consumida.
No caso em foco, consoante se depreende do Termo de Ocorrência e
Inspeção (FOI) da II. 76, foi constatada, na unidade consumidora, a
ausência dos lacres do medidor; noutras palavras, o fornecedor - em
procedimento que observou a normativa de regência (ad. 72, 1, da
Resolução 456/2000 da ANEEL), do que emerge a presunção de legalidade
- desvelou a violação do medidor de energia da unidade consumidora, o que
culminou no recolhimento do equipamento e na sua submissão à avaliação
técnica por laboratório acreditado da PUCRS, na qual, pelos achados
identificados no relógio violado, restou assentada a possibilidade tanto de
interrupção quanto de alteração da contabilização de energia elétrica de
medição (fls. 87/69).
Inviável se mostra, contudo, a validação da recuperação de consumo
pretendida pela ré. Isso porque não há, no referido procedimento
administrativo, nem em qualquer outro elemento de prova carreado aos
autos, o menor adminículo de prova a revelar os parâmetros utilizados pela
ré, para - ao adotar o critério insculpido no ad. 72, IV, "c", da Resolução nº
456/2000 da ANEEL - definir as diferenças de energia faturadas a menor.
Precedentes.
Com isso, não se está, por certo, a afastar a possibilidade de a ré buscar, na
via própria, a recuperação de consumo em procedimento que observe
integralmente a normativa de regência.
Verba honorária sucumbencial mantida, por observar os parâmetros da
legislação de regência.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 29, I, e 31,
IV, da Lei n. 8.987/95; 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/96; 186, 187, 188, 1, e 927 do CC. Sustenta, em
síntese, estar devidamente constatada nos autos a irregularidade no aparelho de medição de energia,
2016.
devendo ser responsabilizado o usuário pela dívida originada em função das referidas anormalidades.
Aduz a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária, sendo plenamente válido o
cálculo referente à recuperação de consumo sem a exclusão do custo administrativo.
É o relatório.
As matérias pertinentes aos arts. 29, I, e 31, IV, da Lei n. 8.987/95; 2º e 3º, XIX, da
Lei n. 9.427/96; 186, 187, 188, 1, e 927 do CC não foram apreciadas pela instância judicante de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, no que diz respeito à validação da recuperação de consumo, colhem-se
do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 169/170):
Inviável se mostra, contudo, a validação da recuperação de consumo
pretendida pela ré. Isso porque não há, no referido procedimento
administrativo, nem em qualquer outro elemento de prova carreado aos
autos, o menor adminículo de prova a revelar os parâmetros utilizados pela
ré, para - ao adotar o critério insculpido no art. 72, IV, "c", da Resolução nº
456/2000 da ANEEL - definir as diferenças de energia faturadas a menor.
Com efeito, a ré, ao justificar, no procedimento administrativo, o critério de
cálculo para definir o valor perseguido a título de recuperação, limitou-se a
consignar ter considerado a carga instalada no momento da constatação da
irregularidade (fl. 83), sem, contudo, apontar as unidades paradigmas das
quais extraiu os fatores de carga e de demanda utilizados na mensuração do
indigitado faturamento a menor, com o que restou desatendido o disposto no
art. 72, IV, "c", in fine, da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Nessas condições, pois, conforme assente jurisprudência deste Colegiado,
como bem consignado, em situação símile, pelo eminente desembargador
Eduardo Uhlein, ao proferir voto condutor do acórdão exarado, em
16/12/2015, quando do julgamento da AO 70065849630, "inafastável o
reconhecimento de que o cálculo apresentado pela concessionária, para
além da questão de que desatendeu o dispositivo normativo de regência do
critério utilizado, impossibilitou a plena defesa do usuário do serviço, com o
que incabível a procedência da presente ação de cobrança, sendo certo que
a só constatação de fraude não autoriza ou legitima a cobrança de qualquer
valor, pela concessionária, a título de recuperação de consumo não
faturado".
Com isso, não se está, por certo, a afastar a possibilidade de a ré buscar, na
via própria, a recuperação de consumo em procedimento que observe
integralmente a normativa de regência.
2016.
Verifica-se que a questão foi decidida a partir da análise da Resolução 456/2000 da
ANEEL, de modo que o acolhimento da insurgência no recurso especial passa, necessariamente, pela
interpretação do aludido ato normativo, o qual não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal"
de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no
Ag 1.203.675/PE , Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no
REsp 1.040.345/RS , Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
09/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/11/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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