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20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 138):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
PELOS SUCESSORES. INÉRCIA DA AUTORA EM PROMOVER O
REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO
PARA DAR ANDAMENTO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO
INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não providenciando o autor a habilitação dos sucessores do demandado
falecido, não há como o feito ter o seu regular desenvolvimento, ante à
ausência de pressuposto de validade a possibilitar o seu prosseguimento,
devendo ser extinto, de acordo com o que estabelece o inciso IV do artigo 267
do CPC.
2. Agravo regimental improvido.
Afirma o recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 231, I e
1.056 e incisos, ambos do CPC/1973.
Argumenta que, além de não ter sido juntada aos autos a certidão de óbito da ré,
único meio de prova da morte, pediu fosse oficiado aos cartórios da região para averiguar o
falecimento, inexistindo qualquer informação do óbito. Além disso, requereu a citação do marido
da ré, que se manteve inerte, bem como foi pedida a expedição de edital para citar os possíveis
herdeiros falecida, desconhecidos e incertos, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao
fundamento de ser necessário que informasse nomes e endereços.
Sustenta que não se omitiu em tentar trazer aos autos os sucessores da ré, a fim de
regularizar o polo passivo da demanda. A extinção do processo está equivocada, razão pela qual
o acórdão deve ser reformado.
Admissão do recurso na origem (fls. 184-185).
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Com efeito, há nos autos apenas uma certidão do oficial de justiça, quando da citação
da ré, dando conta do seu falecimento, segundo informação de alguém que o recebeu no
endereço que constava do mandado. O documento está quase ilegível (fl. 36).
Oficiado aos cartórios da região, por ter sido requerido pelo ora recorrente, autor da
demanda, não há qualquer informação do falecimento da ré. Foi ainda citado o marido da ré, que
se manteve inerte e, por fim, requereu o recorrente a intimação dos herdeiros, incertos e
desconhecidos, por edital, o que foi indeferido pelo magistrado.
Nesse contexto, não se tem por constatada a inércia do autor da ação, ora recorrente,
a ponto de motivar a extinção do processo, sem mérito, conforme fixado nas instâncias
ordinárias.
Era de se deferir a intimação dos possíveis herdeiros por edital, nos termos do art.
231, I e do art. 1.056, I, ambos do CPC/1973, antes da extinção do processo.
Esta Corte já entendeu ser adequada a intimação por edital, em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA
AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos
herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do
feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 13/11/2018, DJe
de 22/11/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, determinar a volta dos autos à origem para que seja realizada a intimação dos possíveis
herdeiros (incertos e não sabidos) da ré, antes de ser extinto o processo sem julgamento de
mérito.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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