Informações do processo 2016/0292579-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1636648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2016 a 27/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016

27/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR DE
FREITAS JÚNIOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5. a Região assim ementado (e-STJ fl. 685):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1013 PARÁGRAFO
3° DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO SEGUNDO AS
CONDIÇÕES VIGENTES AO TEMPO DE APOSENTAÇÃO DO
INSTITUIDOR E DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8.186/91.
EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO NA CBTU EM 1989 E APOSENTADO
EM 2014. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA
DA CBTU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA TURMA
AMPLIADA. APELO IMPROVIDO.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1° a
3° da Lei 8.186/1991, que, segundo alega, teriam estendido aos ferroviários admitidos até
31/10/1969 o direito à complementação de aposentadoria, bem assim à paridade de
proventos entre ativos e inativos.

Afirma que a Lei 10.478/2002 alterou a Lei 8.186/1991,
estendendo o mencionado benefício aos ferroviários admitidos até 21/05/1991.

Sustenta que ingressou em 23/11/1984 nos quadros da RFFSA,
que foi sucedida pela CBTU, para a qual o recorrente foi então transferido. Conclui,
então, que possui direito à paridade dos valores que lhes são pagos a título de
aposentadoria e complementação com a remuneração dos ferroviários em atividade na
CBTU, por ser essa a empresa em que trabalhava quando se aposentou.

Contrarrazões às e-STJ fls. 709/713.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à
e-STJ fl. 722.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

Feitas essas considerações, passo à análise da pretensão recursal.

A Corte de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido, afirmando que "a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários
remanescentes da extinta RFFSA e suas subsidiárias deve observar, repita-se, os valores
previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram
transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, ou seja, a
referência é a 'remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA', e não remuneração dos empregados da VALEC ou mesmo da CBTU." (e-STJ
fl. 684)

Observo, assim, que o acórdão encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM
VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo
plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA,
inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU.

3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta
Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à
espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.486.120/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O
PESSOAL DA ATIVA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN).
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N.
905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela
CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à
complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a
remuneração do ferroviário em atividade.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de
controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que
"o art. 5° da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão,

na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo
único do art. 2° da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente
igualdade de valores entre ativos e inativos".

III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação
dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo
plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA,
inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU.

IV - Em relação à alegada ofensa ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR -
Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E".

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.685.536/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os
limites e os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 2988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão