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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO COELHO SARAIVA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CABIMENTO SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, somente serão devidos depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário.
2. Ainda que houvesse decisão determinando o pagamento da rubrica
independentemente do adimplemento voluntário no prazo legal, tal decisão
poderia ser revista por se tratar de erro material, não alcançado pela preclusão
pro judicato.
3. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 60)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 162, § 2º, 463, I, e
471 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a decisão que já tinha fixado a
verba honorária no cumprimento de sentença não poderia ser modificada, ocorrendo, no caso,
preclusão pro judicato.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação
ordinária movida por DORVAL STRUTZ em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e
outra, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pagamento de honorários
advocatícios ali fixados, sob o entendimento de serem indevidos, em razão do pagamento voluntário
do valor fixado na condenação.
O TJ-ES negou provimento ao recurso, consignando que "os honorários advocatícios,
no cumprimento de sentença, só serão devidos, independentemente da apresentação ou não de
impugnação, quando escoado o prazo para pagamento voluntário, o que não é o caso dos autos,
uma vez que a parte executada, tão logo intimada depositou integralmente o valor da condenação"
(e-STJ, fl. 62).
O acórdão recorrido decidiu em consonância ao entendimento deste Tribunal
Superior, no sentido de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a
intimação do advogado da parte executada.
Com efeito, é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento
de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo do montante da condenação pelo
devedor.
Sobre o tema, importante mencionar a tese fixada, pela col. Segunda Seção, em sede
de Recurso Repetitivo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
Nesse sentido, a Corte Especial editou a Súmula 517, que dispõe: " São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada ".
Na hipótese, é indevida a fixação de verba honorária no cumprimento de sentença,
considerando que a parte executada, tão logo intimada, depositou integralmente o valor da
condenação.
Com relação à alegada ocorrência de preclusão pro judicato, assim dispôs o Tribunal
de origem:
"Quanto à suposta ocorrência de 'preclusão pro judicato' duas considerações
se fazem necessárias, a primeira é que, muito embora entenda o recorrente que
foi proferida decisão garantindo-lhe um acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, o documento de fl. 24 é um despacho
ordenatório, ainda que guarde em seu bojo conteúdo de cunho decisório, o que
não lhe confere força de decisão, uma vez que o Juiz não poderia, sem previsão
legal e, principalmente sem abertura do contraditório, majorar uma
condenação estabelecida em sentença, sobre a qual já se operou o trânsito.
Vê-se , claramente, que a intenção do Julgador, ao fixar de plano os
honorários da fase executória, foi de evitar nova conclusão e maiores
delongas, na hipótese de não haver adimplemento voluntário da condenação .
O outro ponto de grande importância a ser destacado é que o instituto da
preclusão pro judicato, previsto no art. 471 do CPC, visa dar segurança
jurídica, através da imutabilidade, da coisa julgada, ao seja, ao que foi
estabelecido após o devido processo legal, inclusive com a realização do
contraditório, ou seja, é uma preclusão consumativa segundo a qual resta
deduzido que tendo o Magistrado emitido pronunciamento através do qual
julgou uma questão, está exaurido por regra o seu poder de voltar ao assunto.
Ainda que , como entendeu o recorrente, tivesse o Magistrado determinado o
pagamento de honorários no cumprimento de sentença, independentemente
do adimplemento voluntário no prazo legal, não haveria problema algum em
rever tal decisão uma vez que, se ocorrido, por se tratar visivelmente de erro
material, esta poderia ser revista ." (e-STJ, fl. 67 - grifou-se)
A conclusão do acórdão recorrido está a salvo de censura.
A preclusão, regra geral, é sanção imposta à parte, mas não ao juiz, que pode apreciar,
a qualquer tempo, questões de ordem pública ou matérias que dizem respeito à regularidade do
processo.
Na espécie, eventual decisão determinando o pagamento de honorários advocatícios
no cumprimento de sentença, independentemente do adimplemento voluntário no prazo legal, poderia
ser revista pelo juízo caso constatado o erro material, como ocorreu no caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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