Informações do processo 2016/0292617-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1636846
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2016 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra
acórdão do TRF da 5 a Região assim ementado (e-STJ fl. 169):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. HERDEIROS. SUBSTITUTOS
PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E TABELAS
VIGENTES NA ÉPOCA EM QUE AS VERBAS ERAM DEVIDAS.
REGIME DE RENDIMENTOS ACUMULADOS (RRA). INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 1.127/2011. LEI N° 7.713/88, ART. 12-A.

1. Apelação interposta por Particulares, em face da sentença que julgou
improcedente a ação ajuizada com o fito de obter a restituição da
importância paga a maior a título de Imposto de Renda incidente sobre
precatório judicial, cujo cálculo não obedeceu ao Regime de Rendimentos
Acumulados (RRA), previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.127/2011, e
incidiu de uma só vez sobre o montante total recebido.

2. Os Apelantes receberam, via precatório judicial, importâncias que
pertenciam à sua genitora, falecida no decorrer do processo, relativas à
restituição de valores que deixaram de ser pagos a título de pensão de
ex-combatente.

3. A sentença considerou que se tratando de recebimento de importâncias
em decorrência de direito sucessório, não haveria o que se falar em
incidência do imposto sob o regime de competência, posto que não existiu
fato gerador do tributo, mês a mês, tendo em vista que o nascimento da
obrigação tributária, para os autores, se deu tão somente a partir do
pagamento do precatório.

4. O fato de a beneficiária do crédito, reconhecido judicialmente, haver
falecido, não transmuda a natureza das importâncias a serem restituídas, que
seguem sendo verbas relativas à pensão de ex-combatente, que deixaram de
ser pagas na época devida.

5. A retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos em decorrência
de decisão judicial deve ser efetuada levando-se em conta as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês. Entendimento já sedimentado pelo
STF e pelo STJ, em sede de Recursos Representativos de Controvérsia, nos
seguintes precedentes: STF: RE 614.406, DJe 27-11-2014 e STJ: REsp
1118429/SP, DJe 14/05/2010.

6. Ilegalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o montante total
pago extemporaneamente. Aplicabilidade da forma de cálculo prevista na
IN RFB n° 1.127/2011 (RRA), que está de acordo com o art. 12-A, da Lei n°
7.713/88, que dispõe sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

7. Atualização Monetária das importâncias recolhidas indevidamente
através da Taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, nos termos da Lei
n° 9.250/95. Precedente do STJ em seara de Recurso Repetitivo: REsp
1.012.903 / RJ, Rei. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008.

8. Apelação provida, em parte. Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (e não 20%,
como pedido), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC/1973.

No especial, a parte alega, em síntese, violação:

a) do art. 43 do CTN, ao argumento de que (e-STJ fls. 280/281):

[s]ó faria sentido se aplicar o regime de rendimentos acumulados (RRA)
previsto na Instrução Normativa n° 1.127 de 07 de fevereiro de 2011 da
Secretaria da Receita Federal do Brasil se a beneficiária do precatório
expedido na ação 0005851-97.2005.4.05.8300 fosse a própria Sra. Maria
das Dores Gomes da Souza, já que era a única que tinha direito à pensão
cujos atrasados foram pagos via precatório. Caso a Sra. Maria das Dores
Gomes de Souza tivesse recebido a pensão reconhecida judicialmente na
época própria, a alíquota do imposto de renda possivelmente seria menor,
daí se justificar a aplicação do RRA.

Acontece que em nenhum momento os Autores tiveram reconhecido o
direito à pensão na ação 0005851-97.2005.4.05.8300. Eles receberam o
precatório tão somente pela morte da Sra. Maria das Dores Gomes de Souza,
em virtude do direito de sucessão. Em relação a eles, não se pode aplicar o
raciocínio de que "se recebessem a pensão na época própria, a alíquota do
imposto de renda seria menor", pois eles não tiveram reconhecido o direito à
pensão judicialmente, razão pela qual não se justifica a aplicação do RRA.

b) do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, pois entende que os
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, são exorbitantes,
razão pela qual requer sua redução.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 314/327.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado 3 do Plenário
do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação de restituição de indébito ajuizada por MARCLEIDE FERNANDES

SOUSA e OUTROS em desfavor da FAZENDA NACIONAL, objetivando o
refazimento "do cálculo pelo regime de rendimentos acumulados (RRA) da base de
cálculo do imposto de renda pessoa física, para que incida individualmente em relação a
cada um dos autores" (e-STJ fl. 131).

No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados improcedentes.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação,
parcialmente provido pelo Tribunal de origem para "determinar a restituição das
importâncias pagas indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre o
precatório judicial 0005851-97.2005.4.05.8300". Vejamos, no que interessa, o que está
consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 167/168):

Cumpre, inicialmente, registrar a impossibilidade de se apreciar o argumento
recursal sobre a isenção do Imposto de Renda, com base no art. 6°, XVI da
Lei 7.713/88, porquanto a matéria é estranha àquela que foi posta na petição
inicial e examinada na sentença de primeiro grau.

Não se tratando de matéria de ordem pública, a análise de argumento novo é
inviável em sede de Apelação, sob pena de incorrer em supressão de
instância.

Extrai-se dos autos que os Apelantes são herdeiros de Maria das Dores
Gomes de Souza, que obteve, no processo n° 0005851-97.2005.4.05.8300, o
reconhecimento do direito à restituição de valores que deixaram de ser
pagos a título de pensão de ex-combatente.

Após o falecimento da genitora os Apelantes habilitaram-se nos autos do
precatório judicial para receber o crédito, nos termos do art. 1.055 e 1.056,
do CPC/1973, na condição de substitutos processuais.

O fato de a beneficiária do crédito, reconhecido judicialmente, haver
falecido, não transmuda a natureza das importâncias a serem restituídas, que
seguem sendo verbas relativas à pensão de ex-combatente, que deixaram de
ser pagas na época devida.

Nesse diapasão, para que haja a retenção do Imposto de Renda sobre os
valores pagos em decorrência de decisão judicial, impõe-se levar em conta
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês. Isto porque, não se
poderia penalizar aquele que, não, tendo recebido atempadamente o que lhe
era devido, viu-se compelido a socorrer-se do Poder Judiciário. Tal
importaria em penalizar o beneficiário/contribuinte e em privilegiar a
morosidade do empregador.

Este entendimento já foi sedimentado pelo STF e pelo STJ, em sede de
Recursos Representativos de Controvérsia, nos seguintes precedentes: STF:
RE 614.406, DJe 27-11-2014 e STJ: REsp 1118429/SP, DJe 14/05/2010.

A jurisprudência adrede citada foi corroborada pela previsão da aplicação
do regime de rendimentos acumulados (RRA), preconizado na IN RFB n°
1.127/2011, cuja dicção era a seguinte na época dos fatos:

"Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7° e 13, por ocasião do
ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em
relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de
rendimentos recebidos individualmente por eles.

Art. 12-A. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido
encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos
RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses
aplicada ao valor dos RRA do de cujus.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a

título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo
estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente".

Nesse passo, não restam dúvidas acerca da ilegalidade da incidência do
Imposto de Renda sobre o montante total pago extemporaneamente.
Destarte, plenamente aplicável, sobre as verbas percebidas pelos Apelantes,
a forma de cálculo prevista no dispositivo normativo acima transcrito, que
está de acordo com o art. 12-A, da Lei n° 7.713/88, que dispõe sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente.

Com essas considerações, dou provimento, em parte, à Apelação, para
determinar a restituição das importâncias pagas indevidamente a título de
Imposto de Renda incidente sobre o precatório judicial n°
0005851-97.2005.4.05.8300.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados mediante a
incidência da Taxa SELIC (que já engloba ambos os acréscimos), desde o
recolhimento indevido, com fundamento na Lei n° 9.250/95. Precedente do
STJ em seara de Recurso Repetitivo: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008.

Inversão do ônus da sucumbência. Honorários arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 4°, do
CPC/1973.

No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal regional
consignou que: "[p]enso que o percentual se coaduna com o disposto no art. 20, § 4°, do
CPC/1973, aplicável à espécie, que diz respeito ao juízo de equidade, uma vez que foram
devidamente sopesados o grau de zelo profissional, o lugar do serviço, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado" (e-STJ fl. 266).

Pois bem.

Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à
suposta violação do art. 43 do CTN, pois o artigo de lei apontado como violado não
contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de
equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária nos
termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o
reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo
advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com
a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, esta Corte admite a reapreciação dos
honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a
intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.

A respeito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM

20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART.
20, § 4°, DO CPC, CORRESPONDERÍA A APROXIMADAMENTE R$
60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA
NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4°, do CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio
de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.

2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. [...]

3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo
exigido para o serviço, conforme determinação do § 3° do art. 20 do CPC.

4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer
(e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou
pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente
empecida e até severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag
1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, DJe 6/5/2013).

Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a
verba honorária providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância,
mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3°, alíneas 'a', 'b' e 'c', do
CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou
arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 18/9/2008).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de
equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4°, do
CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.

2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária
não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente
porque, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3°, alíneas
"a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da
causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).

3. Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia de R$ 20.000,00,
razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no
entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a
desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática que
antecedeu ao cancelamento das inscrições em dívida ativa.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1.556.254/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma,
DJe 03/08/2016).

No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia essa a ser apurada em fase de
liquidação

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