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03/04/2018
REFORMA DO ESTADO
1. Conforme os próprios precedentes desta Corte, os quais refletem a jurisprudência
consolidada, na hipótese do mandado de segurança encontra-se na fase de execução, é possível a
habilitação de herdeiros e, por conseguinte, a sucessão processual.
Entretanto, observo que o pedido de habilitação formulado por Maria Glória Soares
Chaves, aventada sucessora de Henrique Vieira Chaves, veio desacompanhado de quaisquer
documentos que viabilizem o deferimento do pedido, tal como formulado.
Ainda assim, para que não se procrastine ainda mais esta execução e, também, a
fim de resguardar os direitos de eventuais sucessores não elencados ou mesmo daqueles que possam
ser desconhecidos ao tempo do processo de execução, a habilitação da parte se dará, na ausência
de termo de inventariança, como gestora de negócios, até que seja regularizada sua condição
processual .
Por isso, defiro o pedido de habilitação, na condição de gestora de negócios, de
Maria da Glória Soares Chaves .
2. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a
exceção de pré-executividade apresentada pela União , às fls. 471-480.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?