Informações do processo 1995/0067503-0

  • Numeração alternativa
  • PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2016 a 03/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Marinha
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Administração Federal e
  • Relator
    • Ministro Presidente da Terceira Seção

Movimentações 2018 2017 2016

03/04/2018

  • Ministro de Estado da Marinha
  • Ministro de Estado da Administração Federal e
  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

REFORMA DO ESTADO

DECISÃO

1. Conforme os próprios precedentes desta Corte, os quais refletem a jurisprudência
consolidada, na hipótese do mandado de segurança encontra-se na fase de execução, é possível a
habilitação de herdeiros e, por conseguinte, a sucessão processual.

Entretanto, observo que o pedido de habilitação formulado por Maria Glória Soares
Chaves, aventada sucessora de Henrique Vieira Chaves, veio desacompanhado de quaisquer

documentos que viabilizem o deferimento do pedido, tal como formulado.

Ainda assim, para que não se procrastine ainda mais esta execução e, também, a
fim de resguardar os direitos de eventuais sucessores não elencados ou mesmo daqueles que possam
ser desconhecidos ao tempo do processo de execução, a habilitação da parte se dará, na ausência

de termo de inventariança, como gestora de negócios, até que seja regularizada sua condição
processual
.

Por isso, defiro o pedido de habilitação, na condição de gestora de negócios, de

Maria da Glória Soares Chaves .

2. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a

exceção de pré-executividade apresentada pela União , às fls. 471-480.
Publique-se e cumpra-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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