Informações do processo 2014/0060606-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.944
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
14/10/2013, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA
TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada após a vigência da
Lei Complementar n.° 118/05, está extinto pela prescrição o direito de
postular a restituição dos pagamentos efetuados anteriormente aos cinco anos
que antecederam o ajuizamento da ação, em 24/08/2009.

2. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei n° 7.713/88,
cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei n°
9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do mesmo tributo em relação às
parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe
ressaltar que não se está determinando a dedução da base de cálculo do IR
das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando a
não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos
limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei n° 7.713/88.

3. A isenção da Lei n° 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas
exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser
excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas
matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas
decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos
investimentos do fundo nunca estiveram à disposição dos participantes, razão
pela qual não há falar em bis in idem e direito à isenção de imposto de renda
sobre o benefício.

4. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições
vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada
retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN,
BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do
contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo
de previdência privada não possuem natureza tributária.

5. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas
pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao
valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em
cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para
abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento
do crédito.

6. No caso em tela, embora a Fazenda tenha reconhecido a procedência do
pedido, arguiu as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação e de decadência, não sendo caso de aplicação do art. 19,
§ 1º da Lei 10.522/02" (fls. 235/236e).

Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 249/253e).

A Fazenda Nacional alega ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação
dada pela Lei 11.033/2004, por ter o Tribunal de origem mantido a condenação da União em
honorários advocatícios, não obstante a alegação fazendária de que houve o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na petição inicial.

A irresignação não merece acolhida.

Consoante decidido pela Segunda Turma do STJ, de acordo com o art. 19, § 1º, da
Lei 10.522/2002, nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do STJ, sejam
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, quando citado o
órgão público para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido, não havendo, na
referida hipótese, condenação em honorários (STJ, REsp 1.384.702/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).

Da interpretação do supracitado dispositivo legal, conclui-se que, se for oferecida
contestação na qual venham a ser suscitadas matérias de defesa rejeitadas pelo órgão julgador, então
será cabível, nessa situação, a condenação em honorários.

Com efeito, configurada a resistência à pretensão deduzida na inicial, é inaplicável o
art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, como evidenciam os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.

PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.

1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação
em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer
expressamente a procedência do pedido.

2. In casu , a Fazenda Nacional apresentou contestação à ação, sustentando a
prescrição quinquenal e impugnando a forma de cálculo do débito. Assim,
havendo pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional, com a
apresentação de contestação, é cabível a condenação em honorários
advocatícios.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/09/2013).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ART. 19, §
1º, DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.

1. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 afasta a condenação em honorários
advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido
pela Fazenda Nacional, ou seja, quando não houver litígio com relação à
inicial.

2. Hipótese em que a União reconheceu parcialmente o pleito da contribuinte
e impugnou os demais pedidos, o que configura a existência de pretensão
resistida, com a conseqüente sucumbência e a correta condenação em
honorários.

3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.050.180/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe DE 04/03/2009).

"TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1o. DA LEI
10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO.

1. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

2. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002 pois,
como bem salientou o Tribunal de origem, ao contestar, a União apontou a

necessidade de prever a sistemática da declaração retificadora para apuração
de eventual valor a repetir, considerando a totalidade dos rendimentos
recebidos no período das declarações retificadas, o que exigiu manifestação
judicial a respeito.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/02/2014).

Nos presentes autos, o Tribunal de origem consignou, na ementa do acórdão
recorrido, que a Fazenda Nacional arguiu as preliminares de ausência de documentos indispensáveis
à propositura da ação e de decadência, pelo que aquele Tribunal, ao considerar inaplicável, ao caso, o
disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, decidiu em perfeito alinhamento à jurisprudência
desta Corte Superior.

Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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