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09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, contra
a decisão monocrática acostada às fls. 203-205 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou
provimento a agravo (art. 544 do CPC/73), por meio do qual pretendia a casa bancária ver admitido
recurso especial.
Deve ser reconsiderada a decisão agravada, pois verifica-se serem procedentes as razões
do ora agravante.
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto em face da decisão acostada a fls
165-167 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial da
casa bancária.
O apelo nobre fora interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafiando o acórdão de fls. 122-126 e-STJ que, confirmando decisão
monocrática (fls. 99-100 e-STJ), negou seguimento a agravo interno interposto pelo ora agravante
perante a Corte estadual, uma vez que a petição fora protocolizada na forma física, e não na digital,
como determinado pelos regulamentos da corte estadual.
Opostos embargos de declaração (fls. 128-130 e-STJ), estes foram rejeitados. (fls.
134-140 e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 142-153 e-STJ), o banco recorrente apontou
violação dos arts. 154, 535, II, e 557, § 1º, todos do CPC/73, sustentando, em síntese: (i) ter havido
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) inviabilidade de julgamento
do recurso por decisão monocrática, ante o não preenchimento dos requisitos necessários; e, (iii) " o v.
acórdão recorrido mostra-se em todo desarrazoado, ao desconsiderar a finalidade do ato
processual praticado ". (fl. 143 e-STJ)
Contrarrazões às fls. 159-163 e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem, sobreveio agravo visando o processamento do apelo
nobre.
Por decisão monocrática (fls. 203-205 e-STJ), negou-se provimento ao recurso, sob os
seguintes fundamentos: (i) não há negativa de vigência ao art. 557 do CPC/73; (ii) incidência, por
simetria, do óbice enunciado na Súmula 284/STF, no tocante à alegada infringência ao art. 535 do
CPC/73; e (iii) ausência de prequestionamento, com aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.
Inconformado, o agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 208-216
e-STJ), sustentando, em síntese: (i) impossibilidade de o relator no tribunal a quo decidir o caso
conforme o art. 557, caput , do CPC/73; (ii) não incidência da Súmula 284/STF, no que toca à
infringência ao art. 535, II, do CPC/73, eis que as omissões são evidentes e foram apontadas; e, (iii) a
violação ao artigo 154 do CPC/73 ocorreu na decisão monocrática recorrida.
Requereu, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do
regimental pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhida
1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da não admissão de agravo interno interposto pela
casa bancária contra decisão monocrática proferida em segunda instância. A insurgência não fora
recebida pelo tribunal a quo porque protocolizada fisicamente - e não eletronicamente - conforme
determinado nos regulamentos locais.
Conflitos similares emergiram durante a fase de transição dos tribunais estaduais e desta
Corte para o sistema de peticionamento eletrônico. Via de regra, entendeu este Superior Tribunal de
Justiça ser permitido aos serventuários do protocolo rejeitarem petições físicas, conforme exemplifica
o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAX. AUSÊNCIA DE
PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO
ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SECRETARIA DESTE
TRIBUNAL. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
[....]
2. "A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições
fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os
documentos apresentados na forma física" (art. 23 da Resolução STJ n. 14/2013).
3. No caso, após ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a
publicação da resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do agravo
regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que
acarreta o não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp nº 460.976/RS, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 19/5/2014)
Uma vez aceita a petição, no entanto, não é compatível com os princípios que regem o
processo civil pátrio inadmitir o recurso, conforme o precedente firmado nesta Corte superior:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO INTEGRADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 256/STJ.
POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO. PROCESSO
ELETRÔNICO. DEFESA RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO JUDICIAL
SEM RESSALVAS OU OBJEÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO
N. 551/2011 DO TJSP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E
DO SERVENTUÁRIO. RAZOABILIDADE. REGRA DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVOS. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Admite-se a interposição de recurso da competência do STJ por meio de
protocolo integrado (AgRg no Ag n. 792.846/SP). Revogação da Súmula n.
256/STJ.
2. Faltam com diligência o advogado que, em processo eletrônico, protocola
contestação em papel e o serventuário que a recebe fora das hipóteses previstas na
Resolução n. 551/2011, quando deveria recusá-la, informando ao interessado o
motivo.
3. Não é razoável exigir que o advogado presuma que o protocolo da petição em
papel foi equivocado quando o próprio serventuário a recebeu, dando a entender
que foram atendidas as exigências da lei e da Resolução n. 551/2011 para a
apresentação do agravo em recurso especial.
3. Aplica-se a regra da instrumentalidade das formas quando se constata que o
protocolo do recurso em papel no prazo legal alcançou o objetivo almejado,
devendo ser reputado válido.
4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.748/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
No caso em comento, a certidão de fls. 98 e-STJ relata que foi recebida a petição sob o
protocolo nº 0013253-80, mas não se realizou a juntada. A insurgência chegou ao desembargados
relator que, a fls. 99-100 e-STJ, proferiu decisão contra a admissão. Verifica-se, portanto, que o setor
responsável pelo protocolo recebeu a peça, que chegou ao magistrado e este não admitiu o recurso.
Tem-se, nesse caso, como no precedente transcrito, ofensa ao princípio da
instrumentalidade das formas. Impõe-se, então, a reforma da decisão que inadmitiu o agravo interno
cuja petição física fora recebida pelo setor de protocolo.
2. Do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer o agravo (art. 544 do
CPC/73) e, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, de plano, dar
provimento ao recurso especial para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinar
o retorno dos autos à instância ordinária para processamento e julgamento do agravo interno.
Publique-se
Intimem-se
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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