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Movimentações 2016 2015
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por NELSON ROBERTO
BORNIER DE OLIVEIRA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
88):
“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, se esse
beneficio pode ser estipulado e provado.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 140/142).
Nas razões do recurso especial (fls. 146/164), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
535, I e II, e 258 do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: a) contradição do acórdão recorrido, no tocante à definição do
valor da causa, tendo em vista que teria ignorado a iliquidez da decisão que se pretende rescindir e,
além disso, teria permitido a inclusão de valores relativos aos juros de mora, no cálculo do referido
valor; e b) o valor da ação rescisória, na espécie, deve corresponder ao da ação originária, quando
não é possível quantificar o proveito econômico pretendido.
Contrarrazões às fls. 292/295.
Em juízo de admissibilidade (fls. 298/300), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, dada a fundamentação
adequada do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 317/336), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 338).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido seria contraditório. Embora o Tribunal
de origem reconheça que o valor da causa, na ação rescisória, deva corresponder ao valor da ação
originária, teria fixado-o, contraditoriamente, com base no proveito econômico pretendido e, além
disso, permitido a inserção dos juros, no cálculo do referido valor.
Essa conclusão, consoante as razões do especial, derivaria de erro de fato, pois ignoraria
a natureza ilíquida da decisão a ser rescindida.
Não há contradição, porém. De fato, o Tribunal de origem admite não desconhecer a
regra segundo a qual o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao valor da ação
originária. Contudo, consigna que, na espécie, o proveito econômico pretendido diverge do valor
atribuído à demanda originária, devendo prevalecer aquele em detrimento deste.
Inexistente, portanto, contradição interna do julgado, quando as proposições enunciadas
conflitam entre si, prejudicando a correta compreensão do título judicial.
Rejeitada, assim, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. No mérito, o recurso também não merece provimento.
A tese defendida pela parte recorrente consiste em atribuir à ação rescisória o mesmo
valor consignado na ação originária, na qual proferida a decisão que se pretende rescindir.
Ocorre que o acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, havendo divergência entre o valor da causa originária e o proveito
econômico pretendido com a ação rescisória, este deve prevalecer, na quantificação do montante
desta demanda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA. ALCANCE DO PLEITO RESCISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação
originária, corrigido monetariamente. No entanto, na hipótese de discrepância
entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve
prevalecer este último.
3. No caso, a sentença primitiva já foi liquidada, de modo que o valor ali
apurado deverá ser atribuído à ação rescisória, tendo em vista que este é o valor
perseguido pelo requerente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 896.571/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016) (grifos acrescidos)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável aos recurso especiais interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Na espécie, é preciso anotar que, diversamente do alegado pela parte recorrente, houve
sim a liquidação da obrigação, pois o devedor já havia sido intimado para efetuar o pagamento da
quantia de R$ 1.214.086,58, na forma do art. 475-J, do CPC/1973.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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