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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por PRINCELOG THD
TRANSPORTES LTDA, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 124, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FATURAMENTO ERRADO. EMISSÃO DE NOTA
FISCAL E BOLETO COM VALOR INCORRETO. PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo necessidade e utilidade do provimento almejado pela parte, resta
evidenciado o interesse de agir. Carência de ação rejeitada.
Em tendo o apelo atacado a fundamentação da sentença, o recurso merece ser
conhecido. Preliminar contrarrecursal desacolhida.
A emissão de nota fiscal com valor errado, em divergência ao produto efetivamente
vendido, impede a regular quitação do título, ensejando a devida correção. Em que
pese tenha sido postulado à ré a correção e a emissão de nova nota fiscal e de novo
boleto bancário, para o pagamento, a ré nada fez, tampouco cancelou a cobrança
que estava em andamento, culminando no indevido protesto do título.
Dano moral puro caracterizado - 'in re ipsa'.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 135/140, e-STJ), esses foram desacolhidos.
Em suas razões de recurso especial (fls. 152/164, e-STJ), a recorrente apontou violação
aos artigos 3º, inciso VI, 267 e 333, do Código de Processo Civil/73; 1ª e 21 da Lei 9.492/97,
sustentando, em síntese: i) a extinção do feito pela falta de condições da ação e de de interesse de
agir; ii) a necessidade de afastar a indenização arbitrada a título de danos morais, uma vez que o
protesto foi correto diante do inadimplemento da agravada, bem como pelo descumprimento do
acordo de pagar a dívida antes da data do protesto.
Contrarrazões às fls. 172/185, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 208/217, e-STJ), sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 219/234, e-STJ), buscando a reforma da decisão agravada, lançando
argumentações no sentido de superar o óbice acima apontado.
Contraminuta às fls. 237/250, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material
cognitivo presente nos autos, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir da agravada nos
seguintes termos, in verbis (fls. 126/127, e-STJ):
Segundo o réu, a parte autora não tem interesse de agir, pois não há motivos
sustentáveis que orientem a propositura da ação.
O interesse de agir, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 localiza-se
"não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como
remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Essa necessidade se
encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena
de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma
pretensão. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa
relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento
postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial".
Esse é o caso dos autos, em que a parte autora se viu protestada e busca a reparação
dos danos suportados, evidenciando, assim, o seu interesse na propositura da
demanda.
Nesta senda, derruir a conclusão do acórdão, necessariamente, implicaria no reexame das
provas acostadas nos autos, o que manifesta-se inviável a esta Corte Superior em virtude do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
Para ilustrar, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. INTERESSE DE AGIR. OCORRENTE.
1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que há ausência de
interesse de agir e a falta de requisitos necessários à concessão da cautelar,
aliados aos demais elementos de convicção constantes dos autos, demandaria
o revolvimento dos elementos de fato dos autos, soberanamente delineados
pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da
súmula 07/STJ.
2. Interesse de agir decorrente do fato de o obrigado a prestar contas ser presumido
devedor enquanto não as apresentar e sejam consideradas boas.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1384382/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO ART. 535
DO CPC - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE
DE AGIR- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO -
AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2.- No que tange à ilegitimidade das partes e ao interesse de agir, somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido,
reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- O conteúdo dos demais dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate
no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do Recurso Especial.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 63.384/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe
01/02/2012) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NA BOLSA DE VALORES.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
DOS AUTORES. SÚMULAS 5, 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO QUANDO A DIVERGÊNCIA MANIFESTA-SE NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização
por danos financeiros e morais, perdas e danos e lucros cessantes em face de
prejuízos suportados em razão da atuação de corretora de câmbio e valores no
mercado de ações. (...). 3.- No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o
Tribunal de origem acerca do interesse processual e da possibilidade jurídica
do pedido, bem como da responsabilidade pelos danos suportados pelos
Recorridos seria necessário reexame de cláusulas do contrato e dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1427630/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 06/06/2014) (grifei)
3. O Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela
presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, relativamente à inscrição indevida do nome da
agravado em cadastros de inadimplentes.
Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 129/130, e-STJ):
Além disto, ao contrário do sustentado pelo réu, o protesto não durou apenas um
dia, pois a Certidão de fl. 26 demonstra que o cancelamento se deu apenas em
28/04/2010, enquanto o ato notarial foi lavrado em 15/04/2010. Registre-se que,
mesmo que o protesto tivesse sido cancelado após um dia, como reiteradamente
argumenta o réu, tal circunstância não o eximiria da responsabilidade pelo ilícito,
como bem o referiu o julgador de primeiro grau.
Em que pese a parte autora estivesse inadimplente, tal fato não pode lhe ser oposto
para eximir o réu de responsabilidade pelo ilícito, haja vista que faturou
erroneamente a mercadoria e enviou para cobrança valor indevido, deixando de
providenciar a correção do documento e de baixar o título encaminhado à cobrança
bancária e posterior aponte, mesmo ciente do erro.
Seu reconhecimento prescinde da comprovação de qualquer repercussão surtida no
psiquismo do lesado, pois a simples constatação do protesto indevido é suficiente à
configuração do dever de indenizar. É o chamado dano "in re ipsa" que, como
cediço, dispensa comprovação efetiva do prejuízo.
Ademais, consabido que a existência de protesto implica em uma série de
incômodos e percalços à empresa consumidora, gerando prejuízos e
constrangimentos desnecessários, mormente quando, como no caso, provenientes
de protesto totalmente despropositado. Ao seu responsável é carreado,
invariavelmente, o dever de indenizar.
Portanto, restando incontroverso o caráter indevido do protesto do título em
comento, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que
origina o dever de indenizar.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo firmado na Corte local acerca da
responsabilidade civil perseguida, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum
atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso
especial.
Ademais, no que tange à necessidade de demonstração do dano como requisito para o
deferimento do pedido indenizatório, sem razão a insurgente, porquanto a jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa , ou seja, prescinde de prova.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS
TERMOS LEGAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa .
[...].
5 .- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 116.379/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 19/4/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas
à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição
financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses
como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por
ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re
ipsa .
3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o [...].
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.220.686/MA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/9/2011).
4. Do exposto, nego provimento ao
Criando um monitoramento
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