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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"ACIDENTE DE TRABALHO - SOTERRAMENTO DE FUNCIONÁRIO -
CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE O PROPRIETÁRIO DA OBRA E A EMPRESA EXECUTORA -
DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
Nos contratos de empreitada há responsabilidade solidária entre o proprietário
da obra e a empresa responsável pela execução, quando existir obrigação de
indenizar a família de vítima decorrente de acidente de trabalho.
A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de
compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário,
devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso,
observando as condições financeiras do condenado e da vítima." (e-STJ, fl.
400)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 111, 113, 267, VI, e
301, II, do CPC/73. Sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar a
presente ação indenizatória por acidente de trabalho. Alega sua ilegitimidade para compor o pólo
passivo da ação, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício entre a vítima e o recorrente.
Afirma que firmou contrato de empreitada com a CONSTRUTORA MARTOS LTDA. e esta
subempreitou a obra a LUIZ GILMAR JUSTINO - ME, empresa que contratou a vítima. Portanto,
defende que o responsável solidário ou subsidiário para figurar na ação é a CONSTRUTORA
MARTOS LTDA.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Trata-se, na origem, de ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada por
YOLANDO MORAIS DA SILVA e CLEONICE DOS SANTOS em face de LUIZ GILMAR
JUSTINO - ME e ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR, alegando que o filho dos autores, ODAIR
DA SILVA SANTOS, foi contratado em 05.02.2002, pela empresa demandada para prestar serviços
de servente de obras no imóvel rural de propriedade do segundo demandado, tendo sofrido acidente
fatal no dia 1º de março daquele ano, enquanto trabalhava na escavação de um poço para
condicionamento de grãos.
O Juízo da Vara Única de Brasilândia, MS, julgou procedentes os pedidos,
condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 2/3 de
1,67% do salário mínimo, desde o evento danoso, até a data em que a vítima completaria 25 anos,
reduzida, a partir de então, para 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos, bem como 150
salários mínimos, a título de danos morais.
Sobrevieram as apelações dos autores e de ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR, ora
recorrente, ambas desprovidas pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, é de se
salientar que, a partir da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, cabe à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações
decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal.
Todavia, no caso dos autos, foi proferida sentença de mérito, em 30 de junho de 2003, ou seja, antes
da vigência da Emenda Constitucional.
Apesar da aplicabilidade imediata da norma constitucional, a alteração superveniente
da competência, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Além da validade da
sentença anterior à eliminação da competência do juiz estadual, subsiste também a competência
recursal do tribunal respectivo.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 114, VI, DA CF.
PRECEDENTES.
1 - 'Tratando-se de ação de indenização em razão de acidente do trabalho e
doença profissional, a competência para apreciá-la é da Justiça do Trabalho,
consoante julgamento do Supremo Tribunal Federal (CC nº 7.204-1/MG), após
a EC nº 45/2004, alterando a redação do artigo 114, VI, da Constituição
Federal. Isso, se ainda não proferida a sentença, como no caso dos autos.'
(AgRg nos EDcl no Ag 862.263/MG, Relator o Ministro PAULO FURTADO -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, DJe 19/11/2009) 2 - Agravo
regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1115186/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 07/05/2013)
"COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO
CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO
PROFERIDA A SENTENÇA.
- A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar
e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de
acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n.
7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto).
- A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, a alteração
superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não
afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença
anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a
competência recursal do tribunal respectivo (Conflito de Competência n.
6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Conflito conhecido, declarado competente o suscitante."
(CC 51.712/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189)
No tocante à ilegitimidade passiva do recorrente para responder solidariamente pelo
acidente de trabalho, na qualidade de dono da obra, o recurso especial merece prosperar.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "no contrato de empreitada, o empreitante
somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido
por trabalhador a saldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da
obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente" (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810).
Nessa linha, salvo se comprovada a efetiva participação do dono da obra, no acidente
de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a
responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo
solidariedade passiva do primeiro em indenizar os autores pelos danos morais e materiais suportados
pela morte do empregado. Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREITADA. LEGITIMIDADE DO
EMPREITANTE. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte orienta que 'salvo se comprovada a efetiva
participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no
acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o
que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence,
exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira
em indenizar o autor por danos morais e materiais' (REsp 264.661/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ
01/09/2003, p. 290).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 853.993/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 02/05/2013)
"CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREITADA. LINHA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO. PODA DE ÁRVORES.
QUEDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPREITEIRA
E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUA CONTRATANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA. CC, ARTS. 1.521
E 896.
I. Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de
serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com
empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a
responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora,
inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos
morais e materiais.
II. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da lide CEMIG -
Companhia Energética de Minas Gerais."
(REsp 264.661/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/
Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 11/12/2001, DJ 01/09/2003, p. 290)
"Responsabilidade civil Acidente de trabalho. Empreitada. Linha de
transmissão de energia elétrica. Manutenção. Troca de transformador.
Operário que toca em rede de alta tensão energizada, vindo a falecer. Ação de
indenização movida contra a empreiteira e a concessionária de serviços
públicos, sua contratante. Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão
inexistente. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Ilegitimidade
passiva ad causam da empresa concessionária. Código Civil, arts. 1.521 e 896.
(...)
III - Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de
serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com
empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a
responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora,
inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos
morais e materiais.
Precedente.
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 467.252/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 318)
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREITADA.
ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE. MORTE DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE, À FALTA DE
PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA LIDE. CC,
ARTS. 1.518 E 1.521. DISSÍDIO CONFIGURADO.
I. Salvo se comprovada a participação da empresa contratante dos serviços de
eletricidade no evento danoso, o que não ocorreu na espécie, a
responsabilidade pela morte do empregado da empreiteira idônea contratada
cabe, exclusivamente, à sua empregadora, pelo acidente de trabalho,
inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar as autoras por
danos materiais e morais.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 468.267/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 311)
O Tribunal a quo , ao decidir que, "quando se trata de empreitada, respondem
solidariamente a contratante e a contratada por danos decorrentes de acidente do trabalho, e
constituem culpa concorrrente a ausência de fiscalização e o não-fornecimento de equipamentos de
segurança necessários para o desempenho das atividades contratadas" (e-STJ, fl. 403), sem, no
entanto, apontar um elemento concreto de efetiva participação do contratante (dono da obra), a
indicar ser ele responsável pela segurança da obra, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para acolher a ilegitimidade passiva de ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR,
excluindo-o da lide, subsistindo a condenação tão somente quanto à empresa LUIZ GILMAR
JUSTINO - ME.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?