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Movimentações 2016 2014
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
À fl. 772 e-STJ, a recorrente manifestou expressamente a desistência do recurso, em
virtude da celebração de acordo entre as partes.
Neste contexto, observo que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme as procurações de fls. 253-264 e 773, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?