Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por WILIAN DO CARMO, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos da ação de
indenização por danos materiais e morais que move em face de MARCHA LIVRE
SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A (e-STJ, fls. 212/233).
MARCHA LIVRE SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. apresentou
contrarrazões (e-STJ, fls. 259/265).
O recurso especial foi admitido pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG
(e-STJ, fl. 268).
LIBERTY SEGUROS S/A peticionou nos autos, noticiando que o
processo foi remetido a esta Corte, sem intimação da mesma para apresentação de
contrarrazões. Postula seja o processo chamado à ordem para declarar nulos todos os atos
praticados dos quais não foi cientificada a peticionária, reabrindo-se o prazo para
apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (e-STJ, fls. 281/284).
Diante do ocorrido, defiro o pedido, determinando a intimação de
LIBERTY SEGUROS S/A para que ofereça contrarrazões ao recurso especial no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. Deixo, todavia, de
declarar a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?