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Movimentações 2017 2016
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO HUSCH, EMMA
CORNELIA LOS HUSCH, HENRIQUE HUSCH JUNIOR e ALBERTO HUSCH, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAUTELARES
INOMINADAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA
FINAME/BNDES. ENCARGOS SUBSIDIADOS. PEDIDOS REVISIONAIS
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
JULGADAS PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. PRETENSÃO
DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DEVIDO ÀS FRUSTRAÇÕES DE
SAFRA E MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. 2. MORA DEBENDI CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: 3. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS TAXAS SEGUNDO OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA NORMA REGULAMENTADORA -
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. VALIDADE.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELA LEI
DE REGÊNCIA (ART. 5º, DEC-LEI 167/67. SÚMULA 93 DO STJ.
6. ENCARGOS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DEC-LEI 167/67. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA
2%. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ. 7.
CAUTELARES INOMINADAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PEDIDOS
MANUTENÇÃO DOS DEVEDORES NA POSSE DOS BENS E DE
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA (NAS AÇÕES CAUTELARES. 8. REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (AÇÃO REVISIONAL). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ,fl. 1.049)
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que é indevida a capitalização de juros mensal em cédula de crédito rural
sem pactuação expressa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.185/1.199.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que,
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade mensal.
A propósito, confira-se a ementa do julgado que pacificou a matéria:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título.
2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade
diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º
do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP
2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses
títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei
específica.
3. Embargos de divergência providos."
(EREsp 1.134.955/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe de 29/10/2012.)
Ocorre que, no caso em exame, o colendo Tribunal local limitou-se a afirmar que a
capitalização mensal estaria permitida por existência de previsão legal, sem analisar a existência ou
não de pactuação.
Tendo em vista que tal informação consiste em parâmetro estabelecido pela
jurisprudência desta Corte de Justiça para o reconhecimento da legalidade da cobrança de juros
capitalizados de forma mensal, é recomendável o retorno dos autos às instâncias ordinárias, soberanas
na análise do acervo fático-probatório dos autos, para verificação do cumprimento do referidos
requisito.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, a fim de que aprecie a questão da capitalização mensal de juros nos termos da
jurisprudência do STJ, verificando se houve efetivo pacto de capitalização mensal de juros nas
cédulas em análise.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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