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24/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CC/2002.
APLICAÇÃO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS
ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO
ESFORÇO COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do
Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável,
impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de
separação obrigatória de bens.
2. "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado
o esforço comum para sua aquisição" (EREsp 1.623.858/MG,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO
-, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe de
30/05/2018, g.n.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
02/10/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por L C DA S, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -SENTENÇA EXTRA
PETITA - REJEIÇÃO - PROVA DA RELAÇÃO CONJUGAL-
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - NECESSIDADE - BEM ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO HAVIDA - PARTILHA -
NECESSIDADE - ART. 1 725 DO CÓDIGO CIVIL.
- Se o julgador conclui que a parte só tem direito aos aquestos de
bem imóvel, e não à partilha, não há que se falar em sentença extra
patifa.
- Restando comprovada a união estável, deve o bem imóvel
adquirido onerosamente na constância da relação conjugal ser
partilhado, nos termos do art. 1.725 do Código Civil." (fl. 295)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/318).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.641,
inciso II, e 1723 do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a aplicação do regime de separação obrigatória de bens, uma vez que quando se
iniciou a união estável o recorrente contava com mais de sessenta anos de idade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 355/362.
É o relatório.
O Tribunal de origem entendeu pela aplicação do regime de comunhão
parcial de bens à união estável ante a inexistência de contrato escrito elegendo regime de
bens diverso, determinando, em consequência a divisão na proporção de 50% para cada
companheiro do imóvel objeto da demanda em razão da presunção de esforço comum
para a aquisição do bem. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Já em relação ao bem imóvel objeto da lide, entendo que a
sentença deve ser reformada.
Isso porque, no que diz respeito à partilha de bens adquiridos pelo
casal na constância da união estável, o art. 1725 do CC/2002
estabelece que:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens."
Diante disso, aplicando-se o regime da comunhão parcial na
inexistência de contrato escrito entre os conviventes, que disponha
de forma diversa, tem-se que há, em regra, a comunicação dos
bens adquiridos durante a constância da união estável, tendo cada
um dos companheiros, direito a uma fração ideal correspondente
à metade do patrimônio amealhado.
Destarte, tendo sido o imóvel adquirido em.meados de 2009,
conforme documento de f. 15-16, inclusive constando como
promissários compradores a autora e o requerido, entendo que
durante a vigência da união estávelliavida, a presunção é de que
tenha havido esforço comum para o pagamento do referido bem,
o que autoriza a sua divisão na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) para cada parte.
É nesse sentido que leciona a doutrina, ao se referir aos efeitos
patrimoniais da união estável:
"Incidentes as regras pertinentes à comunhão parcial, os
bens que pertenciam a cada companheiro antes do início
da relação permanecem sob domínio exclusivo, não se
comunicando. No que concerne aos adquiridos durante
a constância da união estável, o homem e a mulher têm
direito, individualmente, a uma fração ideal
correspondente à metade do acervo formado. É
irrelevante que os bens estejam inscritos apenas em
nome de um dos conviventes, pois todos eles,
incorporados ao patrimônio comum depois do inicio da
união estável, submetem-se às regras da comunhão
parcial e dividem-se por metade. Tampouco interessa o
fato de o esforço econômico para aquisição ter partido
de um dos conviventes, dada a presunção de que ambos
contribuíram de alguma forma para a formação'do
acervo partilhável." (Fabrício Zamprogna Matiello,
Código Civil Comentado, São Paulo: LTr, 2003, nota 3
ao art. 1725,p. 1128).
Assim, para aplicação da regra do regime da comunhão parcial
de bens à união estável, pelo qual se comunicam todos os bens
havidos pelos conviventes durante o relacionamento, a titulo
oneroso, não se exige prova de direta participação financeira de
cada um dos conviventes na formação do patrimônio ." (fls.
301/303, g.n.)
O reconhecimento da união estável compreendeu o período de dezembro
de 2008 a meados de 2011, sendo que o recorrente tinha 64 (sessenta e quatro) anos no
início da relação.
Ao estabelecer que o regime a se adotar deveria ser o de comunhão parcial
de bens, em razão do reconhecimento de união estável, o acórdão recorrido decidiu de
forma contrária ao entendimento desta Corte, pois, como no início do convívio um dos
companheiros somava mais de sessenta anos de idade, a união estável disciplina-se pelo
regime da separação legal de bens. Isso porque, a lei que alterou a idade da separação
total obrigatória para mais de 70 (setenta) anos passou a vigorar em dezembro de 2010,
aplicando-se, portanto, ao caso dos autos, a norma anterior.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF.
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL
QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO
COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A
DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO
EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE MEAÇÃO.
1. Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código
Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do
Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem,
ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação
obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a
redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de
60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a
mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação
obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher
maior de cinquenta. Precedentes.
2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros
necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente
econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o
consorte para o enlace.
3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377
do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde
que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser
objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).
4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que
ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de "bens adquiridos
por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II).
5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo
ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja
vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do
casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi
o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade;
iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma,
permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de
se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em
vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa
das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não
ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a
relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse
ou em união meramente especulativa.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO
CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME
DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA
DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E
CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união
estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta
com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art.
1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema,
evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os
bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum,
sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo
de ordem pública.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que
devidamente comprovado o esforço da autora na construção e
realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do
recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
14/11/2014, g.n.)
"CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO
SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL
(REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010).
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO
DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO
COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA
PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações
previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já
contar com mais de sessenta anos à época do início do
relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a
união estável em detrimento do casamento.
2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a
redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa
idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro
sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.
3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição
do bem, deve ele ser excluído da partilha.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp nº 1.369.860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p.
acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira
Turma, julgado aos 19/8/2014, DJe de 4/9/2014, g.n.).
Ademais, consoante se observa dos precedentes supramencionados, no
regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância
do casamento desde que comprovado o esforço comum, o qual não se presume.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo dissentido da jurisprudência
assente desta Corte quanto ao regime de bens incidente no caso concreto, merece reforma
o acórdão recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do regime de separação legal
de bens no período da união estável havida entre as partes e afastar a presunção de
esforço comum na aquisição do imóvel objeto da demanda, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que examine o pedido à luz desse entendimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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