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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA E ATIVA DE MARGARIDA ANTONIA DOS
SANTOS.
1. APÓLICE DO RAMO 61/65. MIGRAÇÃO DA APÓLICE PÚBLICA PARA
A PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO F.C.V.S.
COBERTURA SEGURITÁRIA POR SEGURADORA ESPECÍFICA, COM
CONTRATO FIRMADO COM O AGENTE FINANCEIRO ESTADUAL
(COHAPAR). IMPOSSIBILIDADE DE SE ESCOLHER OUTRA
SEGURADORA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
2. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO EM
NOME DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
CONJUGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões do especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido
" contrariou lei federal, mais especificamente o artigo 370 do CPC, que trata da valoração da prova
(realizada de forma equivocada pelo Tribunal a quo) e o artigo 51, I, do Código de Defesa do
Consumidor. Isto porque o acórdão desconsiderou que os recorrentes são consumidores, e,
portanto, nos termos do referido dispositivo legal, é nula e abusiva toda cláusula contratual relativa
ao fornecimento de produtos e serviços que implique, para o consumidor, renúncia ou disposição.
de direitos, em razão de sua abusividade". Requer o afastamento das ilegitimidades ativa e passiva
ad causam, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem concluiu, em suma, para reconhecer as ilegitimidades passiva e
ativa ad causam, in verbis:
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
(...)
No presente caso, consta dos ofícios juntados às fls. 486, 514v e 598-11, que
os contratos firmados pelos autores com a COHAPAR, até a data de
01/08/2000, pertenciam ao ramo 66 - S.F.H.
Contudo, consoante informam todos eles (fls. 27/58-TJ), nenhum descreve
destinação de numerário para o F.C.V.S., significando que os financiamentos
ocorreram através de recursos próprios do agente financeiro estadual,
passando os mesmos a serem cobertos por seguro privado.
Isto explica a migração noticiada, enquadrando as respectivas apólices nos
ramos 61 e 65 - fora do S.F.H.
Via de consequência, a seguradora ré não é parte legítima para figurar no
polo passivo da relação processual, sobretudo por ter o agente financeiro
expressamente nominado outra seguradora responsável pela cobertura
securitária (fls. 598/600-TJ).
3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Sustenta a apelante a sua legitimidade para constar no polo ativo da
demanda, por ser cônjuge do mutuário Aparecido Bernardino da Silva, e
portanto, coproprietária do imóvel financiado.
Pela análise do contrato de financiamento do imóvel consta como
contratante o Sr. Aparecido, tendo sido descrito ser casado com Margarida
Antonia dos Silva, à época (fls.. 47-TJ).
Não houve juntada de qualquer outro documento que comprovasse a
existência do vínculo conjugal até hoje, bem como, da impossibilidade de o
mesmo ingressar com a demanda para que houvesse a substituição processual
(v.g. incapacidade civil, morte, cessão de direitos de meação, etc.).
Sem a prova desse liame entre os mesmos, difícil manter a qualidade
exclusiva da autora Margarida.
Ademais, a copropriedade por ela invocada para justificar sua permanência
no polo ativo da ação, não exclui a do cônjuge. Também não se enquadra o
caso, em uma das hipóteses descritas pelo art. 10, do CPC, em razão da sua
natureza obrigacional.
Isso não significa que, vindo nova prova aos autos, suficiente à
demonstração dessa condição, não se possa constar como parte legítima ativa
em exclusividade a apelante, ou se incluir neste polo o também cônjuge e
mutuário Aparecido, regularizando-se a situação processual.
Contudo, por ora, reconhece-se sua ilegitimidade ativa exclusiva.
De um lado, tais fundamentos, essenciais e autônomos, do acórdão recorrido não
foram impugnados na petição de recurso especial, o que enseja a incidência do enunciado 283 da
Súmula do STJ. De outro lado, rever as conclusões tomadas nas instâncias ordinárias com base na
interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos encontra, na via estreita do recurso especial,
óbice intransponível nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional e a parte recorrente alegou violação dos arts. 370 do CPC e 51, I, do CDC,
sustentando, em síntese, a indevida valoração da prova e a existência de cláusulas abusivas à luz do
Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, tais dispositivos legais, bem como as alegações do recorrente não
possuem pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, acerca das ilegitimidades ativa e passiva
ad causam , não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.
Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a
teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ
de 08.09.2008).
A propósito:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
16.8.2007)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5878)
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.651 - MT (2016/0314071-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE : AUTO PECAS E FERRAGENS SAO PEDRO LTDA - ME - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE : ANKER COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA -
ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
KARLOS LOCK E OUTRO(S) - MT016828
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES E OUTRO(S) -
MT009510
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Auto Peças e Ferragens
São Pedro Ltda. - ME e Outra, em autos de agravo de instrumento contra a homologação judicial de
plano de recuperação judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
pendente de julgamento nesta Corte.
O referido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OBJEÇÃO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO:
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DOS ART. 7º, § 2º, E ART. 53, DA LEI
Nº 11.101/05 - INOCORRÊNCIA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE PLANO ÚNICO PELAS RECUPERANDAS -
DESACOLHIMENTO - EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO - PRECEDENTES DA CORTE - ALEGADA
NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DO PLANO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DA LEI
Nº 11.101/05 DE FORMA INTEGRADA COM O ART. 237 DO CPC -
DESCONTO DE 2% SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º DA CF C/C ART. 50 DA LEI N° 11.101/05 -
NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A juntada da certidão de intimação da decisão agravada tem por finalidade a
verificação da tempestividade recursal, de modo que a obrigatoriedade de seu
traslado pode ser dispensada quando entre a data da decisão agravada e a da
interposição do recurso não tiver transcorrido o decêndio legal.
Não há se falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de indicação de
uma das litisconsortes autoras no preâmbulo do agravo, se o agravante a inseriu
na condição de agravada no corpo das razões recursais.
Exegese do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, publicada a decisão que defere o
processamento da recuperação judicial, terá a empresa recuperanda o prazo de
60 (sessenta) dias para a apresentação do plano ao juiz que preside o feito, e não
para a publicação. Tanto o é que parágrafo único do referido artigo preceitua
que o juiz é quem ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano de recuperação, fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na apresentação de
um único plano de recuperação judicial se, além de as recuperandas
litisconsortes fazerem parte de um mesmo grupo econômico, os créditos da
agravante foram nele contemplados tal como fora por esta relacionados na
habilitação, com a correta divisão dos valores a serem adimplidos por uma e por
outra recuperanda.
A regra do art. 191 da Lei n° 11.101/05 há de ser interpretada de forma
integrada com o art. 237 do CPC. Assim, uma vez deferido o pedido de
processamento da recuperação pelo Judiciário, os credores e seus representantes
esperam que suas cientificações acerca de todos os demais atos do processo
judicial se dêem pela imprensa oficial do respectivo poder, qual seja, o Diário da
Justiça eletrônico (DJe), instituído e regulamentado pela Resolução n°
002/2007OE.
Conquanto o objetivo da recuperação judicial seja a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art. 47 da Lei
11.101/2005, não se pode negar que o legislador pátrio incumbiu o Poder
Judiciário de atuar de forma a fiscalizar as formalidades do instituto de modo a
garantir que esse processo de recuperação se dê da forma menos onerosa
possível para os credores, atentando-se para os primados de razoabilidade,
proporcionalidade e publicidade, como forma de garantir devido processo legal,
tanto na sua concepção ritualística (formal), como modo de alcance de uma
finalidade ( substantive due process).
À exegese do art. 7º, VI, da CF e do art. 50 da Lei nº 11.101/2005, salvo se
disposto em convenção ou acordo coletivo - o que pressupõe a participação do
órgão sindical dos empregados da recuperanda -, é vedada a aplicação de
qualquer desconto nos créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial
apresentado, sob pena de nulidade.
Nas razões do especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 492 do CPC de 2015; 50, inciso I, e 191 da Lei 11.101/2005. Sustentam, em
síntese: (i) que, para o cumprimento do requisito de publicação do edital previsto no parágrafo único
do artigo 53 da Lei 11.101/2005 (contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de
recuperação e fixando o prazo para manifestação de eventuais objeções), revela-se suficiente a
utilização do Diário Oficial do Estado e de jornal regional de grande circulação, não se revelando
necessária a publicação no Diário de Justiça, destinado às intimações e notificações de atos
processuais; (ii) a regularidade da homologação judicial do plano de recuperação, em razão da
ausência de objeções dos credores; (iii) o deságio de 2% (dois por cento) do crédito trabalhista,
contido no plano de recuperação, "além de não ser proibido por lei, encontra-se dentro do
parâmetro da proporcionalidade e razoabilidade, coadunando-se, assim, com os princípios da
preservação da empresa, função social e estímulo à atividade econômica" (fl. 335) ; e (iv) a
ocorrência de vício de julgamento extra petita, pois "o deságio abordado no acórdão combatido,
sequer fora questionado pelo ora recorrido" (fl. 327), sendo certo, outrossim, que, ainda que assim
não fosse, cabia à classe trabalhista (e não ao banco) o oferecimento de objeção ao plano no ponto.
O apelo recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem.
Na presente petição (fls. 690/1.012), as insurgentes pleiteiam a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, a fim de obstar a convocação de nova Assembleia Geral de Credores
para votação do plano de recuperação judicial anteriormente aprovado (mas anulado pelo acórdão
estadual), o que "trará consequências catastróficas ao soerguimento da empresas recuperandas,
uma vez que o plano outrora aprovado poderá ser rejeitado pela comunidade credora" (fl. 711).
Requerem, outrossim, a suspensão de "toda e qualquer medida que vise a expropriação de bens
essenciais em desfavor das requerentes, tendo em vista que, com o fim do período de blindagem, os
credores estão passíveis de retomarem suas execuções contra as recuperandas" (fl. 711). Pugnam
pela plausibilidade da insurgência especial, tendo em vista a existência de jurisprudência do STJ no
sentido de que, "se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação
judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a
publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea
com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabe fazê-lo nem acrescentar requisitos por ela
não previstos " ( REsp 1.163.143/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 11.02.2014, DJe 17.02.2014). Afirmam que o periculum in mora advém do fato de a
anulação do plano de recuperação (que havia sido homologado pelo juízo singular) ter se dado após o
exaurimento do período de blindagem da sociedade empresária, o que autoriza o prosseguimento de
execuções antes paralisadas, comprometendo o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, seu
soerguimento, além de ser possível a rejeição do plano, a qualquer momento, após novas deliberações
dos credores.
É o relatório. DECIDO.
2. Como de sabença, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, a concessão da tutela
de urgência pressupõe a demonstração da plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente a
revelar, no âmbito de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do reclamo ( fumus boni iuris).
Ademais, faz-se necessário que, em razão da demora do trâmite normal do processo, a
espera pela apreciação do mérito recursal seja apta a causar perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo ( periculum in mora).
No presente caso,
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?