Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA LEAL MORBECK
contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A PETROBRAS, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente
feito e julgar prejudicado o exame das demais alegações recursais.
A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no julgado, uma vez que " a
regra de competência foi observada à época da impetração (2006), tratando-se de ato processual
consumado e não sujeito a posteriores inovações legislativas (Lei 12.016/2009) " (fl. 445). Afirma,
ainda, que não foi apreciado pedido sucessivo, formulado em contrarrazões, para manter os efeitos da
liminar até a apreciação da questão pelo Juízo Federal.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl.
457).
É o relatório.
De acordo com o previsto no artigo 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois a decisão recorrida enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com relação à competência para o julgamento de mandado de segurança em situação
semelhante a dos autos, registre-se que " O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria,
sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que,
"sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos
de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de
segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em
tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014)". ( AgRg no
CC 126.151/RJ , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL
1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do
cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos
confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da
necessidade da demonstração da divergência.
5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste
Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão
geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de
mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de
economia mista, no exercício de delegação do poder público federal,
incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura
constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a
serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela
controlada.
6. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1588607/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA. PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão de 1º Grau
que declinou da competência da Justiça Estadual, remetendo os autos à
Justiça Federal para examinar Mandado de Segurança impetrado contra a
Gerente de RH da Petrobras, o qual objetivava investidura de sujeito no
cargo de inspetor interno de segurança.
2. Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista
relacionados (como a Petrobras) com a contratação de pessoal não são
considerados "mera gestão". Os dirigentes de tais sociedades estão
legitimados a figurar como autoridade coatora. Precedentes do STJ.
3. Em Mandado de Segurança, a competência ratione autoritatis (em função
da natureza da autoridade impetrada) impõe que o writ seja julgado pela
Justiça Federal. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 39.578/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012)
Ademais, destaca-se que "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os
atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, independentemente de determinação expressa"
( REsp 879.158/ES , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 04/08/2008).
Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas
omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1%
do valor corrigido da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados."
( EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Relator o Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º/8/2006).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?