Informações do processo 2016/0210922-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1619406
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/08/2016 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 617):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA,
ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'.
NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O
PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS.

1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime
celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão
reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na
parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.

2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente
surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória
trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando
que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco
anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta
afastada.

3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo
aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.

Parcialmente providos os aclaratórios para fins de

prequestionamento (e-STJ fls. 641/644).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º,
267, VI, 468, 471, I, 474, 535, I e II, do CPC/1973, dos arts. 502, 505, I, 508, 1.022, I e
II, do CPC/2015, dos arts. 1º, 8º, 9º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 8º da Lei n.
7.686/1988, do art. 4º, II, da Lei n. 8.460/1992 e dos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei
Complementar n. 101/2000, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
ilegitimidade do espólio e herdeiros necessários, a prescrição do direito pleiteado, ainda
que considerada a interrupção, uma única vez, da contagem do prazo, cessação de efeitos
da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho no momento da modificação do regime
jurídico do servidor, bem como ausência de direito à percepção do índice de 47,11% .

Contrarrazões às e-STJ fls. 704/731.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 753; 893/894, tendo havido inadmissão no tocante aos aspectos recursais abrangidos
pelo Tema 951 do STF.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não
merece prosperar.

No tocante à matéria não albergada pela inadmissão com
fundamento no Tema 951 do STF, quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a
irresignação esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que os embargos de declaração
foram opostos na origem sob a égide do CPC/1973.

Quanto à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está

obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA
JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO
AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O
CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO
DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE,
ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE
EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente,
não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

(...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014).

No que tange às alegações de ilegitimidade, consignou a Corte a
quo que a hipótese dos autos "[...] não se trata de sucessão" (e-STJ fl. 641).

As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a
aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do
apelo nobre, nos termos da já referida Súmula 284 do STF.

Quanto à prescrição, a adoção dos marcos temporais apontados pela
parte recorrente demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos,
providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.

Ademais, esta Corte Superior entende que o prazo prescricional
para os servidores públicos buscarem a tutela do direito relativo ao Adiantamento do
PCCS na a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da
justiça laboral que declinou da sua competência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
TRABALHISTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DAS DUAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado
da decisão da justiça laboral que declinou da competência.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em
que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em
precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacificada acerca do tema
(Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt no REsp 1.621.441/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (Grifos

acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO
RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE
REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO -
PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO
REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO
ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E
DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO
QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO
TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a
União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole
remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente
pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no
período estatutário, posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, ou seja, de
janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação
Trabalhista n. 8.157/1997, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado
de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido
direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 5/10/2009, mas, apenas
na fase de execução, por decisão proferida em 12/9/2011, o Juízo trabalhista
limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de
ajuizamento de nova ação de conhecimento na Justiça competente.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp
1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de
publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve
ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva,
pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento
da lesão ao direito subjetivo.

4. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo
discutida na ação trabalhista, mas, sim, ao direito de executar
individualmente a tutela coletiva deferida.

5. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado
em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão
apenas se dá em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das
diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.

6. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o
direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.

7. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque,
antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de
executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da
parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro
de 1990 nos próprios autos trabalhistas.

8. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em
12/9/2011, somente em 12/9/2016 transcorreu o prazo prescricional. Tendo a
presente ação sido proposta em 7/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da
prescrição do direito de ação.

9. Com relação ao disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/2000, o
inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede

a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.

10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-
se-lhe provimento.

(REsp 1.629.566/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifos acrescidos).

O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.

Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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