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Movimentações Ano de 2016
16/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, em 14/03/2016, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão
assim ementado:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A ausência da juntada da procuração do agravado impede a apreciação do
agravo de instrumento, haja vista tratar-se de peça obrigatória, nos termos do
art. 525,I, do CPC, essencial à análise da legitimidade das partes.
3. Agravo improvido" (fl. 118e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"O v. Acórdão ora recorrido, apesar das argumentações apresentadas pela
União, negou provimento ao Agravo Legal, entendendo por negar
seguimento ao agravo de instrumento interposto, por não estar instruído com
a cópia da procuração do agravado.
Não desconhece a União a utilidade de tal juntada, porém, diante de tão
relevantes questões a discutir e dos interesses e direito em conflito, por certo
que melhor seria possibilitar à União a complementação da documentação,
dando-se menos importância à forma do que ao direito em litígio.
Prejuízo algum haverá em aceitar-se a suplementação dos documentos, ou
melhor, maior prejuízo decorrerá de sua não admissão, como dos argumentos
do agravo de depreende, isso porque a União vem em defesa do interesse
público, de toda a coletividade, qual tem predominância ao direito particular,
como cediço.
O signatário das manifestações acima citadas é o Dr. Onofre Carneiro
Pinheiro Filho. OAB-MS 11.125. com endereço profissional na Rua Teldo
Kasper, 80, Chácara Cachoeira, Campo Grande (MS), CEP 79.040-840,
Fone-Fax (67)3041.6300, e-mail onofre@associadossc.com (fls. 67 e 70).
2016.
Assim, podendo-se colher das manifestações dos agravados, apresentadas
nos autos principais e aqui transladadas, todos os dados necessários para sua
intimação, por meio de seu patrono, não é razoável que se dê ênfase ao
formalismo do art. 525, I, do CPC, especialmente se a sua finalidade
(intimação da parte agravada) pode ser atingida por outros documentos
constantes dos autos.
Cabe ainda frisar que deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade
das formas, uma vez que o ato praticado atingiu a sua finalidade (art. 244 do
CPC): regular intimação da parte agravada, em atendimento aos princípios do
devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5 g , LIV e LV, da
CF).
Finalmente, cumpre consignar o interesse público que envolve a presente
contenda - discussão de correção monetária e juros em execução contra a
Fazenda Pública. Esta é mais uma razão a justificar a primazia do princípio
da instrumentalidade das formas; pois, ao fim e ao cabo, a União busca a
preservação do interesse público; a preservação do Erário.
Por exposto, demonstrada a violação à legislação federal, é de ser admitido o
presente Recurso Especial com fulcro na alínea "a" do artigo 105 da
Constituição Federal.
Demonstrada também violação aos artigos 244 e 522 do CPC, impondo-se a
reforma do v. acórdão proferido pela Primeira Turma do E. TRF/3 ã Região é
de ser admitido pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)" (fls. 121/127e).
Requer, ao final, "o regular processamento e imediata remessa do presente ao C.
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto ”
(fl. 127e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 130/131e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 133/144e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 150/153e).
A irresignação não merece acolhimento.
Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, no que interessa, assim
consignou:
"Quanto à questão principal, reitere-se que a agravante deixou de carrear aos
autos cópia da procuração do agravado.
A ausência da juntada da procuração do agravado impede a apreciação do
2016.
agravo de instrumento, haja vista tratar-se de peça obrigatória, nos termos do
art. 525, , do CPC, essencial à análise da legitimidade das partes.
Portanto, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de instruir o
recurso com as peças ditas obrigatórias, deve ser negado seguimento ao
recurso'.
Nesse sentido:
(...)
Assim a r. decisão foi proferida em consonância e entendimento
jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
" (fl. 34e).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os documentos previstos no
art. 525, I, do CPC/73, são obrigatórios para o conhecimento do recurso, devendo ser juntados no ato
de interposição do recurso. Ademais, esta Corte Superior entende não ser possível a conversão do
julgamento em diligência a fim de determinar a regularização do traslado.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525,
I, DO CPC - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das
peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil
importa no não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por
outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no 'ciente' aposto
pelo advogado. Precedentes.
3. Embargos de divergência não providos" (STJ, EREsp 683.504/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
2016.
525, INCISO I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o
agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com
as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem
necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não
conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo
Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito
perante o primeiro grau . Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004;
AgRg no REsp 1105335/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp 838013/DF, SEXTA TURMA,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998.
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado,
integrado pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar
provimento ao agravo regimental, a fim de negar provimento ao recurso
especial, mantendo, assim, incólume o acórdão recorrido do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do
agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida
outorgada à advogada subscritora da peça recursal" (STJ, EREsp
996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
07/06/2011).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, a do RISTJ, conheço do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília, 04 de novembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
04/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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