Informações do processo 2015/0290394-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.188
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/11/2015 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, provido.

3. Nas ações de repetição de indébitos referentes a contratos bancários apenas são
cabíveis juros de mora e correção monetária, porquanto os juros remuneratórios são
exclusivos das instituições financeiras.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, provido.

2016.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 16/12/2009

Atribuído ou concluso ao gabinete em: 25/08/2016

Ação: de repetição de indébito

Sentença: julgou procedente o pedido para substitui o índice de correção do IPC pelo
BTNF referente ao mês de março/90 com juros constantes das cédulas rurais desde a data do
pagamento indevido até o efetivo pagamento.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação do Banco para determinar juros
remuneratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês até a
vigência do CC/2003 e, após sua entrada em vigor, sem correção monetária.

Embargos de Declaração: foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 267, VI, § 3º, 301, X, § 4º, e 535, II, do
CPC, 104, II e III, 876 do Código Civil, 42, parágrafo único, do CDC, 6º e 20 da Lei 8.024/90, 6º da
Lei 8.088/90 e 4º, VI, 9º e 17 da Lei 4.595/64. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios, impossibilidade de substituição do índice IPC
pelo BTNF.

Relatado o processo, decide-se.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da violação do art. 535 do CPC/73

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
seu recurso especial quanto aos arts. 267, VI, § 3º, e 301, X, § 4º, do CPC/73, 104, II e III, do
Código Civil, 6º e 20 da Lei 8.024/90, 6º da Lei 8.088/90 e 4º, VI, 9º e 17 da Lei 4.595/64 , o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 2828/STF.

- Dos juros remuneratórios

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não são

2016.

cabíveis juros remuneratórios na repetição de indébito referentes a contratos bancários, mas tão
somente juros de mora e correção monetária. Confira-se os seguinte julgados:

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO
AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO. PLANO COLLOR.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO STJ E CABIMENTO DA
RESCISÓRIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Pedido de rescisão de decisão desta Corte que, mantendo acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de repetição do indébito
referente a valores pagos a maior no curso de contrato de financiamento agrícola,
em face da aplicação indevida dos índices de correção monetária nos meses de
março e abril de 1990 (Plano Collor).

2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória
quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no
recurso especial.

3. Na repetição do indébito, não se admite a incidência das mesmas taxas
cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua
inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada
operação financeira.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser
cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do
indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.

5. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade
contratual.

6. No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o
desembolso.

7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 4.393/GO, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
14/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 83/STJ.

1. Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente descontados
do correntista por falha na prestação de serviço bancário, os juros moratórios
incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

2. É incabível a incidência de juros remuneratórios na hipótese de restituição
de valores indevidamente debitados pela instituição financeira.

2016.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1304534/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 25/09/2015)

Forte nessas razões, CONHEÇO, parcialmente do recurso especial, para, no mérito,
dar-lhe provimento para excluir da condenação os juros remuneratórios, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência, formulado

por BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto contra acórdão proferido pelo TJ/GO.

Ação : de repetição de indébito na qual a recorrida pleiteia a devolução de valores
referentes a expurgos inflacionários, relativo a uma cédula rural pignoratícia e hipotecária,
decorrentes da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990.

Sentença : julgou procedente o pedido do autor, para determinar a repetição de
indébito relativa à diferença entre o IPC e o BTNf, atualizados pelos mesmos encargos pactuados.

Acórdão : em apelação interposta pela recorrente, o TJ/GO deu parcial provimento,
para determinar que a quantia a ser restituída seria acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês,
correção monetária pelo IPC e juros de mora a partir da citação.

Embargos de declaração : opostos pela recorrente, não foram acolhidos.

Recurso especial : com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o
recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC/73, ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao art. 876
do CC e ai art. 17 da Lei 4.595/64. Sustenta que, na repetição de indébito que versa a controvérsia,
não deve incidir juros remuneratórios, pois o recorrido não é uma instituição financeira.

Petição de tutela provisória de urgência : assevera que, em razão da penhora no
valor de R$ 413.501,76 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos),
com iminente risco de levantamento, poderá sofrer grave prejuízo financeiro.

Relatados os fatos, decide-se.

Inicialmente, faz-se mister destacar os artigos do Novo Código de Processo Civil
acerca da tutela provisória:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente,
ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária
de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.

§ 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.

§ 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se ainda que o mesmo diploma legal, com as alterações estabelecidas pela Lei nº
13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação
da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão
do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
1.037. (grifos acrescidos)

A concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus
boni juris
, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora , que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional.

Na hipótese dos autos, a requerente afirma estarem presentes os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo ao seu recurso especial, pois estaria sujeito à execução provisória
corresponde ao valor de R$ 413.501,76 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e um reais e setenta e
seis centavos), com iminente risco de levantamento, pois a penhora já foi realizada.

Ao menos em tese, com base em juízo perfunctório, os argumentos da requerente não
evidenciam qualquer risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a
execução provisória do valor mencionado, por si só, não constitui, isoladamente, o
periculum in
mora
 exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse
procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado (AgRg na MC

25.558/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/03/2016; e AgRg na MC 18.633/RJ, 3ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/02/2012).

Ademais, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da
demora no julgamento do recurso especial.

Assim, não demonstrada a urgência da prestação jurisdicional, suficiente para
inviabilizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, desnecessária se torna a análise do
requerimento sob a ótica do
fumus boni iuris .

Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória requerida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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