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Movimentações Ano de 2016
16/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Banco do Brasil S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
assim ementado (e-STJ, fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO
EXTRATOS CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
Deve ser mantida a aplicação da penalidade no caso concreto por se tratar de
multa de natureza processual relativamente à ocorrência de injustificada
resistência aos comandos judiciais, o que demonstra escopo protelatório e
agir sibilino da parte agravante.
Imperioso imbuir as decisões judiciais da necessária efetividade a fim de
escorreita prestação jurisdicional.
2016.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No caso em exame, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do
Juízo singular que, nos autos da ação de cobrança proposta por Marta Marly Rovedder de Oliveira,
fixou multa diária em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela não apresentação de documentos,
quais sejam, os extratos bancários, tendo sido o recurso improvido pelo Tribunal estadual, nos termos
da ementa acima transcrita.
Alega o recorrente violação do art. 359, I, do CPC/73 c/c a interpretação dada à
Súmula 372/STJ, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação da multa pela não exibição
de documentos. Aduz ainda a exorbitância do valor da multa, apontando como violado o artigo 461,
§ 6º, do CPC/73 e 413 do Código Civil.
Apresentadas contrarrazões às fls. 150-155 (e-STJ), o recurso foi admitido (e-STJ, fls.
171-178), vindo os autos a este Tribunal.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão merece acolhida.
Em relação à penalidade aplicada para o descumprimento da ordem incidental de
exibição de documento, prevista nos arts. 355 a 363 do CPC/1973 , constata-se que o acórdão
recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC/1973 , art. 543-C), que entende não ser cabível a aplicação de multa, porquanto já
existe a presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de recusa considerada ilegítima, bem
como a possibilidade de ser determinada a busca e apreensão do documento. As conclusões do
julgado foram resumidas na seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES.
DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma, de documento relativo a direito disponível."
1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
2016.
(REsp 1.333.988/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
11/4/2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM INCIDENTAL
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1.- Não cabe aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem
incidental de exibição de documento ou coisa prevista nos arts. 355 a 363 do
CPC, porquanto já preveem especificamente tais dispositivos legais a
presunção ficta em caso de recusa considerada ilegítima.
2.- Extensão do entendimento contido na Súmula STJ/372 às determinações
incidentais de exibição de documento no processo, casos em que deverá ser
observada a regra prevista no art. 359 do CPC.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.284.422/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
5/11/2012).
Verifica-se, in casu , a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a incidência da multa
diária aplicada.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/08/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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