Informações do processo 2016/0293087-7

  • Numeração alternativa
  • 2016. HABEAS CORPUS Nº 378.100
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em benefício de JOSE POVEDA ESTEYMAN CANO, apontando como autoridade

coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no bojo da
Operação Arepa e determinada a inserção do nome do seu nome na chamada "Difusão vermelha" da
Interpol.

Contra decisão foi impetrado o writ originário, cuja ordem foi denegada em acórdão

assim resumido:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. INSERÇÃO DO NOME NA DIFUSÃO VERMELHA.

MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Decretada a prisão preventiva do paciente, no bojo da denominada
Operação Arepa, e determinada a inserção de seu nome na Difusão Vermelha da

Interpol.

2. Alegação de que o ato é ilegal por inexistir pedido de extradição a
lastrear tal determinação.

3. A Chamada "difusão vermelha" nada mais é que um alerta na
Interpol expedido pelas autoridades judiciais de um país-membro daquele organismo
internacional. Trata-se de um alerta de âmbito mundial, cujo objetivo é a localização
e captura de foragidos internacionais para sua extradição para o país de

cometimento do delito.

4. No Brasil, o instituto encontra-se regulado pela Instrução
Normativa n° 01, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ. Não há qualquer menção
acerca da imprescindibilidade de requerimento prévio de extradição por parte do
Estado interessado na captura. Prisão preventiva decretada no país - requisito

cumprido.

5. Constrangimento ilegal não verificado.

6, Ordem denegada. (fls. 48)
Daí o presente mandamus no que se reiteração a alegação de ilegalidade na inclusão
do nome do acusado na Difusão Vermelha da Interpol por violação ao devido processo legal ante a
ausência de pedido prévio de extradição.

Em petição de fls. 143/268, relata que o paciente foi preso em na Colômbia em
1/7/2016 e posteriormente solto. Entretanto, em 11/2/2018 foi novamente preso em razão do mesmo
mandado de prisão expedido pelo Juiz de primeiro grau. Alega, assim, que não há
contemporaneidade entre a prisão do paciente e os fatos descritos na denúncia, estando ausentes os

requisitos da prisão preventiva.

Liminar indeferida às fls. 100/104.
Informações prestadas às fls. 114/124.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração,

conforme parecer de fls. 273/279.

Brevemente relatado, decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas

na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal

que justifique a concessão da ordem de ofício.

Inicialmente, no que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva e a
contemporaneidade da medida, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar

sobre o tenha no âmbito do acórdão impugnando, o que impede o conhecimento da matéria por esta

Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A

DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. LIMITES DA
IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)

X - O tema relativo à alegada ausência de contemporaneidade entre
a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, não deve ser
apreciado por esta Corte, sequer sob o argumento de se tratar de matéria de ordem
pública, porquanto a ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo, configura

óbice ao exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

XI - Em face dos múltiplos riscos à ordem pública e à instrução
criminal, cujos fatos narrados na decisão primeva, por sua própria natureza, não
admitem a substituição da pena corporal por medidas cautelares, destacando-se,
ademais, que a manutenção da prisão encontra-se devidamente justificada e calcada

na exegese conferida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 96.713/RJ, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE A LICITAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A

QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ESQUEMA

CRIMINOSO QUE FUNCIONOU DESDE 2010 A 2017. INTERFERÊNCIA NA

INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO

CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem
de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A alegação de que não há contemporaneidade entre os fatos e o
decreto prisional não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o
conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida

supressão de instância.

(...)

9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 431.160/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018)

No que diz respeito à inclusão do nome do paciente na lista de difusão vermelha da

Interpol, o Tribunal de origem assim se manifestou:

A determinação impugnada foi proferida conforme a seguir:

"Expeça^se ofício ao Superintendente Regional da Polícia
Federal^SR/DPF solicitando a inclusão do nome dos denunciados

JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO e DENIS FRANCO

LINCOLN na difusão vermelha, nos termos da IN nº 01/2010 da

Corregedoria do CNJ." ^ fl.55 A priori, importante mencionar que a

chamada "difusão vermelha" nada mais é que um alerta na

Interpol expedido pelas autoridades judiciais de um país^membro

daquele organismo internacional.

Trata^se de um "alerta" de âmbito mundial, cujo objetivo é a
localização e captura de foragidos internacionais para sua extradição para o país

de cometimento do delito.

No Brasil, o instituto encontra^se regulado pela Instrução Normativa
nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a indicação da condição
de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de

prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão

preventiva decretada no país.

Referida instrução normativa foi criada tendo por base a adesão
oficial do Brasil ao sistema da Interpol desde 1986 para difusão de informações
relacionadas, sendo que o Departamento de Polícia Federal ^ DPF é o órgão
brasileiro encarregado de centralizar as informações e a ligação com a Interpol para
difusão entre os países membros em diferentes graus de gravidade.

Valho^me da transcrição da IN 01/2010 do CNJ:

Art. 1° Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou

militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de

segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de
prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento
judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita,
referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente
público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou
pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa

circunstância.

Parágrafo único: A medida referida no caput deste artigo deve
ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal
definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão
preventiva em processo crime.

Art. 2° O mandado de prisão ou o instrumento judicial com
esse efeito, contendo a indicação referida no artigo anterior, será
imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao
Superintendente Regional da Policia Federal - SR/DPF no respectivo

estado, com vista à difusão vermelha.

Art. 3° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a
Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias-Gerais nos Tribunais
de Justiça dos estados, e as Corregedorias Regionais Federais, do

Eleitoral e Militares, diligenciarão para que os diferentes juízos de

segundo e de primeiro grau adotem imediatamente essa providência e
mantenham acompanhamento correspondente, de modo que nas
inspeções ou correções realizadas ordinariamente seja ela também

objeto de controle fiscalização.

Art. 4° Os juízos de primeiro e segundo grau, de qualquer dos
referidos ramos do Poder Judiciário nacional orientarão as respectivas
secretarias nesse sentido, podendo, se necessário, editar ordem de

serviço ou instrução normativa complementar.

Art. 5° Os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os
tribunais superiores, mencionarão em separado, nos relatórios anuais, o
número de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão