Informações do processo 2016/0289648-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52395
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2016 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2016

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO    ESTADUAL.    POLICIAL    MILITAR.    PROGRESSÃO

REMUNERATÓRIA COM EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS
CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO DO
IMPETRANTE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policial militar
objetivando o seu enquadramento no nível VI, desde 24/04/2015, nos termos da Lei
estadual 4.630/76, com a progressão automática trienal, prevista na Lei Complementar
estadual 514/2014.

III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que
não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF,
eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que
concluiu que, "o dispositivo legal estabelece uma série de requisitos para o fim de se
demonstrar o que seria o efetivo tempo de serviço do impetrante a autorizar a sua
contagem para fins de progressão funcional, o que não ocorreu no caso, sendo certo que
tal ônus incumbe ao impetrante na tentativa de demonstrar o seu direito líquido e certo de
plano, por meio de prova pré-constituída, uma vez que no mandado de segurança, a
prova de tais fatos deve ser documental e trazida já com a inicial, de acordo com o que
exige o art. 1° da Lei n° 12.016/2009. (...) o impetrante não acostou qualquer documento
capaz de demonstrar sequer o atual nível ocupado, que se dirá do tempo em que ocupa o
mesmo, além da necessidade de demonstrar que não incorreu em qualquer hipótese de
dedução ou não computação do tempo de serviço, de modo que inexistem elementos
suficientes à verificação da sua pretensão".

IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do

CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se
conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se
impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados
no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ,
AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).

V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF
prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário,
também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 01/08/2012).

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães
Relatora


Retirado da página 1938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por
DALTON ANTÔNIO DE MELO, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA COM A
CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSCITADA PELO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO.
ACOLHIMENTO. AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM
COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O ATO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA SUSCITADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO PARA IMPLANTAR O REAJUSTE
PRETENDIDO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO
ESTADO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO. AUTORIDADE QUE LABOROU NA DEFESA DO
ATO NO MOMENTO QUE PRESTOU INFORMAÇÕES.
ENCAMPAÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE
ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N°. 463/2012. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DA
LEI ESTADUAL N°. 4.630/1976. AUSÊNCIA DE PROVAS
CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO TEMPO DE
SERVIÇO DO IMPETRANTE EM CONFORMIDADE COM AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, § 5°, DA
LEI N°. 12.019/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA" (fls.
89/90e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em
síntese, que "a liquidez e certeza do direito reivindicado tornam-se evidente ao passo que
os documentos acostados a inicial, não permitem sombrear qualquer dúvida de que o
Impetrante, policial militar da ativa, tem o tempo suficiente na corporação para ser

enquadrado no nível VI, ainda que o mesmo não esteja percebendo o reajuste
remuneratório relativo ao nivelamento" (fl. 122e).

Defende que, "analisando a tabela acima colacionada (tabela III da Lei
Estadual 514/2014) e observando o contracheque atual do impetrante, tem-se que o autor
está atualmente no nível V, apesar de contar com mais de 15 (quinze) anos desde a data
de sua incorporação nos quadros da PM/RN (...) a constatação da necessidade de se
alterar o nível do impetrante decorre de simples comparação entre: 1) tempo de serviço do
autor nos quadros da PM/RN, que pode ser facilmente extraído da carteira militar a qual
já foi devidamente colacionada e 2) tabela com o interstício necessário para o respectivo
nível, constante da Lei Estadual n. 514/2014" (fls. 124/125e)

Conclui afirmando que, "diante da clara disposição legal que rege a
matéria é forçoso convir que a demanda em análise versa sobre questões unicamente de
direito e que os documentos acostados inicialmente se mostram suficientes para verificar
o preenchimento do interstício necessário à efetivação do nivelamento previsto na Lei
Estadual no. 514/2014" (fl. 126e).

Por fim, "requer o recorrente que Vv. Ex.a (s) se dignem em conhecer e
prover o presente recurso, reformando o acórdão do Tribunal, para: a) reconhecer a
progressão do nível, correspondente ao tempo de serviço do recorrente, determinando,
por conseguinte, o pagamento condizente com o nível correto" (fls. 185/187e).

Sem contrarrazões (fl. 139e).

Em seu parecer (fls. 146/150e), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário.

A irresignação não merece conhecimento.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus , o recorrente,
policial militar estadual, impetrou o presente remédio constitucional, objetivando o
reconhecimento do seu direito líquido e certo à progressão funcional, pelo tempo de
serviço na corporação, nos moldes das Leis Complementares Estaduais 463/2012 e
514/2014.

O Tribunal de origem denegou a segurança , com base nos seguintes
fundamentos, no que relevante:

"MÉRITO - Voltando-se ao mérito propriamente dito, lembro que o
cerne do presente mandado de segurança diz respeito à análise da
pretensão do impetrante em obter a concessão da segurança para
assegurar a sua progressão funcional, em Nível Remuneratório
correspondente, conforme alegado, ao tempo de serviço na
Corporação, com a consequente implantação dos efeitos financeiros
respectivos.

A esse respeito, o art. 10 da Lei Complementar Estadual n°
463/2012, que fundamenta o pleito do impetrante e trata da
progressão funcional dos Oficiais e Praças da PMRN, dispõe que a

contagem do tempo de efetivo serviço será na forma da Lei Estadual
n° 4.630/76, nos seguintes termos:

(...)

A referência, então, à contagem do tempo de efetivo serviço prevista
na Lei Estadual n° 4.630/76, estabelece, em seu art. 124 e seguintes,
o que deve ser computado como "tempo de efetivo serviço",
conforme segue:

(...)

Como se vê, o dispositivo legal estabelece uma série de requisitos
para o fim de se demonstrar o que seria o efetivo tempo de
serviço do impetrante a autorizar a sua contagem para fins de
progressão funcional , o que não ocorreu no caso, sendo certo que
tal ônus incumbe ao impetrante na tentativa de demonstrar o seu
direito líquido e certo de plano, por meio de prova pré-constituída,
uma vez que no mandado de segurança, a prova de tais fatos deve ser
documental e trazida já com a inicial, de acordo com o que exige o
art. 1° da Lei n° 12.016/2009.

Da análise do caderno processual, entretanto, vislumbro que o
impetrante não acostou qualquer documento capaz de
demonstrar sequer o atual nível ocupado, que se dirá do tempo
em que ocupa o mesmo, além da necessidade de demonstrar que
não incorreu em qualquer hipótese de dedução ou não
computação do tempo de serviço, de modo que inexistem
elementos suficientes à verificação da sua pretensão.

Assim, inexistindo quaisquer elementos capazes de demonstrar de
plano o direito líquido e certo alegado, impõe-se a extinção do writ
com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6°, §
5° da lei n° 12.016/2009" (fls. 97/98e).

Ao que se tem, portanto, os fundamentos do acórdão recorrido não
restaram rechaçados nas razões do presente recurso.

Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual "a
Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o
interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal convocada TRF/3 a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DE

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA
DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática
publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a Súmula 283/STF é
aplicável aos recursos ordinários' (STJ, RMS 46.487/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/08/2016).

III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem
houvesse denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de
comprovação do direito líquido e certo alegado - uma vez que os
documentos colacionados aos autos evidenciariam que a parte
impetrante percebe remuneração superior ao cargo paradigma,
inexistindo, portanto, defasagem remuneratória -, nas razões do
Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações
genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 283/STF, por analogia.

(...)

V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 46.775/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2016).

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF . EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra
ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de
Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o
afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame,
garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.

2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que 'já
logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso,
com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual
acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao

Impetrante.' (fl. 183, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e,
como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.

(...)

6. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.337/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/10/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS
RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a
segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que
visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de
segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.

2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está
relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a
processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a
aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: 'Se as
razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado,
incide, por analogia, o disposto nos enunciados n° 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal' (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015.).

3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem
se identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS
33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3 a Região), Segunda Turma, DJe
18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no
RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015.

Recurso ordinário não conhecido" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/08/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES
RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A mera e genérica reiteração dos argumentos desenvolvidos na
petição inicial ou a simples transcrição de trechos da decisão
recorrida, sem que o recorrente indique ou especifique as razões
de sua discordância com o julgado, não são suficientes para o
conhecimento do recurso.

2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RMS 36.275/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 28/06/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
283/STF.

1. Não havendo insurgência, nas razões do recurso ordinário em
mandado de segurança, contra todos os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para denegar a ordem, atrai-se, à espécie,
a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2 . 'A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também
incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o
interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido' (AgRg no RMS
30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
01/08/2012).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 43.829/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 20/11/2013).

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito
de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do
contraditório.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não
conheço do presente Recurso Ordinário.

I.

Brasília (DF), 12 de maio de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão