Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre
o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto ausente o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CARVALHO, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO PARA A VIDA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONDIÇÕES SÓCIO -ECONÓMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 é expresso ao dispor ser obrigatória a
cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente.
2. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da
personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a
vitima, em especial, a sua dignidade.
3. Gera dever de indenizar a negativa de autorização, pelo plano de saúde,
para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo especialista.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as
circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o
enriquecimento indevido da vítima.
5. Apelação do autor não conhecida. Maioria. Negou-se provimento ao apelo
da ré. Maioria." (fls. 344/345)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (404/410).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e arts. 1º e 2º da Lei n.
9.800/99, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) cabimento dos embargos de
declaração para correção de erro de fato; (b) a protocolização do recurso se deu dentro do prazo legal,
com o envio da petição via fax em 19/09/2014.
Apresentadas contrarrazões às fls. 567/594.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado no que tange à alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, não merece prosperar em razão do descumprimento do disposto nos
arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A
QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio
jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal,
de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Quanto à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/99, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO PARA A VIDA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONDIÇÕES SÓCIO -ECONÓMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 é expresso ao dispor ser obrigatória a
cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente.
2. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da
personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a
vitima, em especial, a sua dignidade.
3. Gera dever de indenizar a negativa de autorização, pelo plano de saúde,
para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo especialista.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as
circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o
enriquecimento indevido da vítima.
5. Apelação do autor não conhecida. Maioria. Negou-se provimento ao apelo
da ré. Maioria." (fls. 344/345)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (404/410).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186, 927, 757,
760 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) agiu em consonância com as
disposições contratuais pactuadas livremente entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita,
devendo ser afastado o dever de indenizar; (b) o mero inadimplemento contratual não gera danos
morais; (c) a indenização deve ser fixada em patamares razoáveis; (d) os honorário devem ser
reduzidos a um patamar que respeite o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
Alega a recorrente que " os procedimentos médicos exigidos pelas autoras encontra-se
no Manual do Beneficiário, para o qual se prevê prazo de 120 (cento e vinte) dias para realização
internação hospitalares " (fl. 393) e que "em nenhum momento a requerente demonstrou se o
procedimento estaria abraçado pela urgência/emergência " (fl. 394), tendo a seguradora agido em
total consonância com as disposições contratuais pactuadas livremente entre as partes, razão pela qual
não há que se falar em conduta ilícita e indenização por danos morais.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que restou comprovado o caráter de
urgência do atendimento do recorrente, que foi diagnosticado com colecistite aguda e corria sério
risco de vida, necessitando ser submetido a cirurgia de emergência, não podendo o plano de saúde
negar cobertura sob o argumento de que o segurado estava sob o período de carência, restando
caracterizado o dever de indenizar os danos materiais e morais. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho
do acórdão recorrido:
"Observe-se, pelos documentos carreados para os autos que o segurado vem
adimplindo regularmente, com a mensalidade do plano de saúde contratado.
Após o decurso do prazo de cerca de quatro meses da contratação começou a
sofrer fortes dores e muito mal estar, tendo que procurar atendimento médico
no Hospital Santa Lúcia e, depois da realização de exames, foi diagnosticado
com colecistite aguda, tendo sido internado com urgência, em face de estar
correndo sério risco de vida.
Dessa forma, não se sustenta a alegação da apelante, no sentido de que o autor
não fazia jus ao atendimento porque ainda se encontrava dentro do prazo de
carência, já que a situação em análise é excepcionada pela própria Lei n.
9.656/98.
O artigo 35-C da lei que rege a matéria é expresso ao dispor ser obrigatória a
cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente.
Da documentação carreada para os autos, em especial a validação prévia de
procedimentos, constante de fl. 27, assinada pelo médico que assistiu o
paciente, consta que o procedimento/cirurgia ao qual foi este submetido era
urgente e com risco para sua vida, motivo pelo qual não podia o plano de
saúde réu negar cobertura, ao argumento de encontrar-se o segurado dentro
do período de carência.
Destarte, fere legítima expectativa do consumidor, que vem adimplindo
regularmente com sua prestação, á negativa de autorização, por parte do plano
de saúde, para poder submeter-se a procedimento cirúrgico recomendado pelo
médico especialista que o acompanha, ainda mais quando há sérios riscos para
sua vida.
Dessa feita, não há que se falar em ausência de conduta ilícita e abusiva por
parte da apelante, uma vez que se observa a irregularidade do serviço
prestado, pois, embora venha percebendo os valores regulares das parcelas
contratadas, ainda assim negou a necessária autorização para que o apelado
se submetesse ao tratamento devido, tendo ele que arcar com o pagamento do
valor do procedimento ao qual se submeteu.
Logo, diante dos fatos narrados, cabível o pedido de ressarcimento do valor
despendido pelo consumidor, devidamente corrigido, desde a data do efetivo
desembolso.
Quanto aos danos morais postulados, restaram eles devidamente
comprovados, porquanto presentes todos os pressupostos necessários à sua
caracterização, existindo nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos
sofridos pelo consumidor, que extrapolaram meros aborrecimentos
cotidianos ." (fls. 349/350, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato livremente pactuado por aquele que
ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional constituída por
necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. A propósito, colhem-se
os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA.
DANOS MORAIS.
1. Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar
de emergência.
2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não
prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de
cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico
firmado.
3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido."
(AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano
de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do
segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?