Informações do processo 2016/0284324-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1007264
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2016 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

1973. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever os honorários advocatícios

na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio

de apreciação equitativa.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Paulo de Tarso Sanseverino - Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: 7) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA. contra a decisão (fl. 1.755/1.758 e-STJ) que conheceu do agravo e
deu provimento ao recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973.

Em suas razões (fls. 1.764/1.776 e-STJ), a agravante sustenta que o Tribunal de

origem enfrentou o tema referente à intimação da recorrida acerca da nova penhora feita nos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da

decisão agravada.

Verifica-se que, acerca da segunda penhora procedida nos autos, o acórdão recorrido

se manifestou expressamente no seguinte sentido:

"A teor do disposto no §1º, do art. 475-J 'Do auto de penhora e
intimado o executado (arts. 236 e 237), representante legal, do Código de Processo

Civil, de avaliação será de imediato na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, o
seu ou pessoalmente, por mandado ou pelo Correio, podendo oferecer impugnação,

querendo, no prazo de 15 (quinze) dias'.

Disso dimana que a intimação a que se refere o referido dispositivo
legal é para que o executado, após a garantia do juízo pela realização da penhora,
impugne o pedido de cumprimento da sentença, não havendo qualquer exigência
legal de prévia intimação a respeito do pedido de constrição patrimonial deduzido

pelo exequente"  (fl. 1.519 e-STJ).
Assim, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se a análise

do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Não merece prosperar a irresignação.

Inicialmente, a aplicação do art. 475-J, fundamento do acórdão recorrido, não foi
objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da

Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do

Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).

Quanto ao mais, os artigos alegadamente violados (arts. 620 e 685, II, do CPC/1973)
não têm o condão de elidir o acórdão, pois não possuem aplicação no caso concreto (Súmula nº
284/STF). Não se trata, aqui, da ampliação da penhora, após a avaliação, por insuficiência da anterior

para saldar o débito. A nova penhora consistiu na aplicação da multa prevista no art. 475-J devido à

falta de pagamento espontâneo da dívida.

Nesse sentido:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO

JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO

PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO

CONHECIDO O SEGUNDO.

1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de
Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do
executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo
judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua
finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o
depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção,
assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o
depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também
denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação,
desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a
multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários
advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). 1.1
Diversamente do que alega o recorrente, a decisão não olvida que o agravante
ingressou nos autos depois de iniciada a execução. Nos termos da lei processual,
intimado o executado (no caso, o originário) a proceder voluntariamente ao
pagamento do título judicial no prazo de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz
jus a multa prevista no art. 475-J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no
feito executivo pelo adquirente do imóvel não muda essa circunstância, notadamente
levando-se em conta que o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a
natureza de pagamento, mas sim de garantia do Juízo.

2. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso
representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o
art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)".

3. Agravo regimental improvido e, em atenção à preclusão consumativa e ao
princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental

constante de fls. 899-904, erroneamente contraposto, conforme reconhecido pelo

próprio insurgente.

(AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)

Assim, a fiel aplicação do dispositivo legal não exige seja previamente intimado o

devedor. Tal ato deve se dar após a expedição do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º). Os

respectivos valores poderão ser discutidos posteriormente, na impugnação.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.755/1.758 (e-STJ) e conheço do

agravo para não conhecer do recurso especial de TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de abril de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial de ESTRUTURAL
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O apelo extremo, interposto com arrimo no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:

"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO - PENHORA EM DINHEIRO - ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL -
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ

NÃO DEMONSTRADA.

A teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC, a abertura de prazo para que a parte
ofereça impugnação ao pedido de cumprimento de sentença deverá ocorrer após a
garantia do juízo pela realização da penhora.

Após a entrada em vigor da Lei n° 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros
à dinheiro em espécie, a penhora de valores em depósitos ou aplicações financeiras
pelo sistema BACENJUD não mais constitui medida excepcional a ser adotada
apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização de outros bens

penhoráveis.

0 exequente não está obrigado a aceitar a substituição da penhora en dinheiro por
outros bens indicados pelo executado fora da ordem de gradação legal, mormente
quando não há a efetiva comprovação de que a penhora em dinheiro resultará em
prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o executado, como ocorre neste

caso.

A multa prevista no art. 475-J, do CPC, é aplicável nos casos em que, apesar do
trânsito em julgado da sentença ter ocorrido sob a égide da lei anterior, a execução

iniciou-se após a vigência da Lei n° 11.232/2005.

Os honorários advocatícios inerentes às fases de cumprimento e liquidação de
sentença devem ser fixados com base no critério de apreciação equitativa, previsto no
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

Considerando que a controvérsia estabelecida na fase de liquidação de sentença não
se refere a matéria de grande complexidade e não demandou tempo excessivo de
trabalho, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A condenação por litigância de má-fé com fundamento no art. 17, do Código de
Processo Civil, pressupõe a comprovação do dolo da parte, caracterizado pela
adoção de conduta manifestamente contrária aos princípios da efetividade e da
lealdade processual, o que não se verifica neste caso.

Recurso parcialmente provido"  (fl. 1.517 e-STJ).
Em suas razões, a recorrente aponta a violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo

Civil/1973.

Sustenta que a redução dos honorários advocatícios para a quantia de R$ 20.000,00

(vinte mil reais) é irrisória em proporção ao valor executado.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
Em sua fundamentação, o Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático da causa,

concluiu que:

"(...) o benefício econômico obtido pela parte constitui fator
preponderante para a valoração dos honorários sucumbenciais da ação de
conhecimento, não podendo também servir como parâmetro para a fixação dos

honorários da fase de liquidação de sentença, que se restringe a apurar o valor da

condenação.

Outrossim, que o benefício patrimonial obtido pela agravante no
processo de conhecimento já foi considerado para efeito de arbitramento de

honorários sucumbenciais, tendo a sentença fixado a referida verba no percentual
máximo previsto em lei, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
(fls. 511-514 e 592-593) Diante destes fundamentos, ponderando as circunstâncias
acima mencionadas, reduzo os honorários advocatícios referentes apenas à fase de

liquidação de sentença para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"  (e-STJ fl.
1.526).

Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, a fixação dos honorários
advocatícios com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação
eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também

subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso

específico.

Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para

decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e

extraordinário, consoante enunciam as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF.

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DE

VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

INCIDÊNCIA.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pela União Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, fixou a verba honorária em R$ 500,00.

2. O STJ possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum

estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos
nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no REsp 1.217.282/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe

14/10/2013 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil preconiza que "nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou

não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas

as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais
como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda,
a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.

3. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será
suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe

21/8/2013 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO
NÃO-CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255
e parágrafos do RI/STJ, visto que deixou a agravante de realizar o indispensável

cotejo analítico, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos julgados

paradigma.

II - Não há como apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios fixados
em R$ 5.000,00 sem esbarrar no óbice insculpido na Súmula nº 7 deste Tribunal,
uma vez que, não se cogitando de valor irrisório ou exorbitante, sua análise
torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal fixação depende do

exame de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, a discussão reservada às

instâncias ordinárias.

III - Quanto à alegada ofensa aos artigos 535, II, do CPC, observa-se que a
fundamentação deduzida pela agravante em suas razões de recurso especial,
encontra-se deficiente, haja vista que ela se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão tê-lo-ia afrontado, sem, contudo, explicitar as questões que restaram omissas

e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.

Incidência do óbice sumular nº 284/STF.

II - Agravo regimental improvido"  (EDcl no REsp 1277856/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 9/8/2012

- grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial de TELEMAR
NORTE LESTE S.A. O apelo extremo, interposto com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e

"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Espírito Santo assim ementado:

"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRÉVIA GARANTIA DO

JUÍZO - PENHORA EM DINHEIRO - ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL -
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ

NÃO DEMONSTRADA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão