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13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal a quo dirimiu
as questões que lhe foram submetidas, apresentando os fundamentos de suas conclusões e
manifestando-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição" , a
qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando
verificado ter-se dado a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da
Súmula 106/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ter ocorrido a citação da executada, nos prazos do
art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, por desídia da parte autora na promoção dos atos necessários.
A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu por
falha imputável ao serviço judiciário, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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